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Imprensa

DECRETO MUNICIPAL POA Nº 20.740, DE 23/09/2020 (Alteração - Decreto nº 19.775/2017)

Altera os §§ 1º e 2º do art. 46; e inclui o § 3º no art. 46 e os §§ 4º a 6º no art. 49 do Decreto nº 19.775, de 27 de junho de 2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º e incluído o § 3º no art. 46 do Decreto nº 19.775, de 27 de junho de 2017, conforme segue:

“Art. 46. ..................................................................................................................

§ 1º A Secretaria de Transparência e Controladoria (SMTC) fornecerá o Manual de Prestação de Contas da Administração Pública, direta e indireta, às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

§ 2º As parcerias celebradas no âmbito do Sistema Único de Saúde contarão com Manual de Prestação de Contas específico, elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

§ 3º As alterações no conteúdo dos manuais devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no site oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública.” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º 5º e 6º no art. 49 do Decreto nº 19.775, de 2017, conforme segue:

“Art. 49. .................................................................................................................. ..................................................................................................................................

§ 4º A apresentação dos documentos referidos no inc. III do caput deste artigo poderá ser dispensada, em conformidade ao que estabelecer o Manual de Prestação de Contas da SMS, referido § 2º do art. 46 deste Decreto.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverão ser apresentados, no mínimo, os comprovantes de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

§ 6º As notas, os comprovantes fiscais ou os recibos, todos datados, valorados, específicos à organização da sociedade civil e à parceria a que se referem, deverão estar a pronta disposição da Administração Pública e serem guardados pela entidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para sua apresentação.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de setembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
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