22.06

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DECRETO MUNICIPAL POA Nº 21.081, DE 17/06/2021

Regulamenta o Programa Municipal de incentivo ao desenvolvimento de setores estratégicos de alta tecnologia, Programa Creative, no Município de Porto Alegre, instituído pela Lei Complementar nº 906, de 15 de junho de 2021. O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Municipal de incentivo ao desenvolvimento de setores estratégicos de alta tecnologia, Programa Creative, no Município de Porto Alegre, instituído pela Lei Complementar nº 906, 15 de junho de 2021. Art. 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:

I – Empresa de Base Tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Município de Porto Alegre, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

II – Instituição de Ciência e Tecnologia: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

III – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características que resultem em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho a produto, serviço ou processo já existente;

IV – Inovação Tecnológica: introdução, no mercado, de produtos ou processos tecnologicamente novos e melhorias significativas que tenham sido implementadas em produtos e processos existentes;

V – Atividades Tecnológicas Inovadoras: atividades que fazem uso de ferramentas, técnicas e modelos diferentes, relacionados à inovação tecnológica, adotando-a como fonte de inovação para melhorar a criação de produtos e serviços; e

VI – Projeto de Inovação: empreendimento único que abrange o planejamento e a execução de ideias transformadoras, utilizando recursos inovadores ou ainda que atinge um resultado inovador, modificando antigos costumes, ideias, serviços, ferramentas ou processos.

Parágrafo único. A inovação tecnológica prevista no inc. IV deste artigo abrange os seguintes fatores:

I – demanda esforços inovadores que possam ser distinguidos das rotinas padronizadas;

II – associa-se à incerteza sobre os resultados das atividades inovadoras;

III – envolve investimentos que possam render retornos potenciais no futuro, a partir da formação de uma nova base de competência;

IV – constitui o substrato de transbordamentos para clientes referenciais e adotantes iniciais, de forma a exigir um mecanismo efetivo de apropriação, como o registro da propriedade intelectual, que ofereça um incentivo, com a sua exploração, para o desenvolvimento subsequente de novos projetos de inovação; e

V – em caso de inovação de produto, de bem ou de serviço, requer a utilização de conhecimento novo ou um novo uso ou combinação para o conhecimento existente.

Art. 3º O benefício fiscal concedido pelo Programa Creative diz respeito ao serviço vinculado ao projeto.

Art. 4º Compete à Receita Municipal (RM), em até 2 (dois) dias úteis, a verificação preliminar quanto ao cumprimento das exigências documentais e fiscais. Parágrafo único. Após a verificação mencionada no caput deste artigo, a RM encaminhará o processo ao Gabinete da Inovação (GI).

Art. 5º A gestão do Programa Creative compete ao GI, que será responsável pelas seguintes atividades:

I – receber os processos administrativos enviados pela RM;

II – preparar a relatoria para as reuniões do colegiado, previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 906, de 15 de junho de 2021;

III – convocar o requerente para esclarecimentos acerca do seu pedido, se necessário;

IV – convocar reunião do colegiado periodicamente, de acordo com a demanda de projetos;

V – elaborar a ata das reuniões do colegiado;

VI – emitir o certificado para as empresas enquadradas no programa; e

VII – comunicar o resultado à empresa.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) a avaliação dos resultados do programa, especialmente em termos de atração de novas empresas e geração de empregos.

Art. 7º Compete ao colegiado estabelecido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 906, de 2021, a análise da documentação apresentada pelo requerente e a decisão de enquadramento da empresa para ingresso no programa.

Art. 8º O processo de certificação terá início com o protocolo do processo administrativo no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), realizado pela empresa interessada ou por seu representante legal, em qualquer caso comprovando a legitimidade para proceder.

§ 1º Constitui requisito necessário ao protocolo do processo administrativo mencionado no caput deste artigo o envio de:

I – formulário de requerimento ao programa;

II – contrato social atualizado consolidado; e

III – projeto, mencionado no art. 2º da Lei Complementar nº 906, de 2021, abrangendo a descrição de suas atividades, objetivos e/ou resultados, com a finalidade de demonstrar que constitui um projeto de inovação.

§ 2º A autoridade administrativa poderá solicitar outros documentos necessários à instrução do processo.

§ 3º O ingresso de processos sem a documentação requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido.

Art. 9º A empresa certificada será excluída do programa por decisão do GI, respeitado o direito do contraditório, as normas e os dispositivos contratuais vigentes, quando:

I – houver desvio dos objetivos do programa;

II – for declarada a falência ou insolvência da empresa enquadrada;

III – descumprir normas legais, regulamentares ou contratuais;

IV – por iniciativa formal da empresa participante ou enquadrada; ou

V – estiver inadimplente com qualquer obrigação junto ao município de Porto Alegre.

§ 1º O Município poderá realizar auditorias nas empresas beneficiadas, a fim de garantir a manutenção da certificação concedida e dos benefícios outorgados, utilizando, dentre outros, os seguintes critérios:

I – destinar pelo menos 1,5 % (um e meio por cento) de seu faturamento a instituições de pesquisa, ciência e tecnologia ou universidades, ao desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de seus produtos ou serviços;

II – aumento do faturamento pela comercialização do serviço beneficiado, conforme descrito no projeto;

III – empregar, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, mestres, doutores ou profissionais de titulação equivalente.

§ 2º Constatada fraude cometida pela empresa beneficiária de redução de alíquota, serão tomadas as medidas legais cabíveis.

Art. 10. Até o quinto dia útil de cada quadrimestre, o GI encaminhará à RM a relação atualizada das empresas que aderiram ao Programa até o final do quadrimestre anterior.

Parágrafo único. Quando atingidos 80% (oitenta por cento) do valor global da renúncia fiscal anual, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 906, de 2021, o GI informará a RM com periodicidade mensal.

Art. 11. Quadrimestralmente, a RM apurará as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) emitidas pelas empresas que aderiram ao programa, excetuadas aquelas mencionadas pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 906, de 2021.

Art. 12. Apurado o valor da renúncia em relação ao valor de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do ano anterior, a RM informará ao GI sobre a possibilidade de continuidade das concessões no quadrimestre vigente.

Parágrafo único. Para o cálculo da renúncia de receita mencionada no caput deste artigo, será subtraído o incremento da arrecadação auferido pelos novos contribuintes aderentes do Programa Creative.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de junho de 2021.

Sebastião Melo
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
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