22.02

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Contencioso Administrativo e Judicial

Garantidor hipotecário deve permanecer no polo passivo de execução

É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio Bellizze, ao dar provimento ao recurso de uma empresa para que o terceiro, que prestou a garantia real, permaneça no polo passivo da execução.

A ação originária trata-se de execução de título executivo extrajudicial (duplicata) em que a empresa pretende o recebimento do crédito, razão pela qual indicou como executados outra empresa e o garantidor e sócio, em razão de garantia real efetuada pelo sócio/proprietário da empresa.

O juízo de 1º grau determinou emenda à inicial para excluir da execução o sócio, por entender que ele não fazia parte do título executivo.

Irresignada com a decisão, a empresa autora da ação interpôs recurso sustentando que o sócio deva também integrar o polo passivo da execução em razão de ser garantidor em contrato de cessão de direitos entabulado entre as partes.

O TJ/DF indeferiu o pedido, consignando que o sócio, o qual figura como garantidor em contrato de cessão de direitos, não pode participar no polo passivo da ação executiva por não constar no título executivo extrajudicial.

Ao STJ, a empresa apontou violação do art. 779, V, do CPC/15, sustentando, em síntese, que terceiro que prestou garantia real, por meio de hipoteca, deve ser mantido no polo passivo da execução.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou ser firme o entendimento do STJ no sentido de "ser indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, no caso, o garantidor hipotecário".

Diante disso, o ministro considerou que o acórdão recorrido, ao manter a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para que fosse excluído o terceiro garantidor, que constituiu em favor da recorrente hipoteca de primeiro grau, não refletiu o entendimento da Corte, motivo pelo qual deve ser reformada.

Assim, deu provimento ao recurso especial para que o terceiro, que prestou a garantia real, permaneça no polo passivo da execução.

REsp 1.914.274

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 18/02/2021.
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