15.04

Imprensa

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE RS Nº 030/21

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo VI do Título I:

a) o subitem 5.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

" 5.1.1.1 - A concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento."

b) o subitem 5.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

" 5.3.1 - A autoridade fazendária competente, quando constatar que contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, comunicará o fato ao Delegado da Receita Estadual."

c) o "caput" do subitem 5.3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.3.2 - O Delegado da Receita Estadual formalizará a cassação do sistema especial quando:"

d) a alínea "b" do subitem 5.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a 2ª via, com a data e o "ciente" apostos pelo contribuinte, será arquivada na DRE."

e) fica revogado o subitem 5.3.5;

f) o subitem 5.5.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.5.2 - Ocorrendo uma das hipóteses de alteração cadastral previstas no subitem anterior, a autoridade fazendária competente que a processar, quando se tratar de contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção, comunicará o fato ao Delegado da Receita Estadual."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br