01.03

Imprensa

Direito Tributário

Justiça reduz imposto de renda sobre ganho com ações em IPO

Por Adriana Aguiar

Uma tese tributária surgiu com a nova onda de ofertas públicas iniciais de ações (IPOs, na sigla em inglês). Empresários têm recorrido à Justiça Federal para a aplicação de alíquota fixa de 15% de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos em processos de abertura de capital. Há pelo menos duas liminares a favor dos contribuintes, que impedem a Receita Federal de tributar por meio de uma tabela progressiva, que vai de 15% a 22,5%.

A discussão, que envolve uma mudança na legislação em 2016, é importante devido ao crescimento no número de ofertas públicas iniciais de ações. Em 2020, segundo a B3, foram realizadas 28. No ano anterior, apenas 5. E só nos dois primeiros meses do ano, 18. “Com o aquecimento do mercado, a discussão começou a interessar”, diz o advogado Filipe Richter, sócio do Veirano Advogados.

Na Justiça, os contribuintes alegam que deve prevalecer a Lei nº 11.033, de 2004. O parágrafo 2º da norma estabelece a aplicação da alíquota fixa de 15% “aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”.

Eles levaram a questão à Justiça com receio de que a Receita Federal, entendendo que não seria efetivamente uma operação em bolsa de valores, aplicasse a tabela progressiva. Isso porque o órgão já se manifestou sobre outras operações, como oferta pública de fechamento de capital, com o entendimento de que não se enquadram no conceito de alienação realizada em bolsa.

A Receita entende que deveria ser aplicada a Lei nº 13.259, de março de 2016, que alterou o artigo 1º da Lei nº 8.981, de 1995, e determinou o uso da tabela progressiva ao “ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza”. As alíquotas variam entre 15% (até R$ 5 milhões) e 22,5% (mais de R$ 30 milhões).

De acordo com o advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, a discussão é importante, em meio ao crescimento no número de aberturas de capitais, e pode gerar uma grande economia para o contribuinte.

Uma das decisões liminares favoráveis ao contribuinte veio da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. O juiz entendeu que as ações foram alienadas pelo empresário em bolsa de valores e, portanto, deve ser aplicada a alíquota de 15%, com base na Lei nº 11.033, de 2004.

Diante do perigo do dano, “considerando a possibilidade de exigência de valores de multa e juros em razão do pagamento do tributo considerando alíquota diversa”, o magistrado suspendeu a exigibilidade do valor correspondente à diferença entre as duas formas de tributação.

Outra decisão muito semelhante foi concedida pelo juiz da 2ª Vara Cível Federal de Campinas (SP). Os processos correm em segredo judicial. Porém, a íntegra das liminares circulam entre advogados tributaristas.

Apesar das decisões favoráveis, a tese, segundo tributaristas, tem um grande desafio, que seria demonstrar que essas operações estão relacionadas à bolsa de valores. Isso porque as ofertas públicas iniciais, explicam, são realizadas em um momento anterior, em um balcão organizado. “A discussão é interessante, mas é polêmica”, diz Filipe Richter.

Como a tese é nova, vale a pena entrar com ações semelhantes, na opinião do advogado. Para garantir o direito, ele acrescenta, no caso de a discussão chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros definirem que uma eventual decisão a favor dos contribuintes só valeria para quem tem processo em curso. “As diferenças de valores são muito relevantes”, afirma.

O advogado Ricardo Maitto, sócio de TozziniFreire Advogados, também tem a mesma opinião. Para ele, as liminares causaram surpresa, uma vez que, em um IPO, a venda das ações pelo sócio acontece um pouco antes da listagem dos papéis na bolsa. “O grande desafio da tese está aí, porque tecnicamente não é uma operação que ocorre na bolsa”, diz.

Porém, afirma, a discussão ainda tem que amadurecer no Judiciário. Mas com esses precedentes, o advogado diz que pretende recomendar aos seus clientes que entrem com ações. “A modulação amedronta muito as empresas.”.

Em discussão semelhante, que também trata de operação fora da bolsa, lembra Maitto, existe posicionamento desfavorável da Receita Federal, o que também foi citado nas recentes liminares. O caso trata de isenção de Imposto de Renda na venda realizada por acionistas estrangeiros em oferta pública de fechamento de capital. Sobre esse assunto, o órgão já se manifestou contra a isenção na Solução de Consulta nº 389, de 2010.

Procurado pelo Valor, o escritório Pinheiro Guimarães, que assessora os empresários, preferiu não se manifestar.

Fonte: Valor Econômico, 28/02/2021.
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