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Direito Tributário

Parcelamento de dívidas fiscais previsto na nova Lei de Falências poderá servir como reforço para alterar jurisprudência

Por Joice Bacelo

O parcelamento de dívidas fiscais previsto na nova Lei de Recuperação Judicial e Falências poderá servir como reforço para uma mudança na jurisprudência. As empresas, desde 2005, são obrigadas a apresentar certidão de regularidade fiscal para terem os seus processos de recuperação aceitos. Mas os juízes sempre flexibilizaram o cumprimento dessa dessa norma por entender que o governo federal não oferecia um programa adequado.

Com a nova lei, que entra em vigor amanhã, as empresas poderão optar entre duas modalidades: parcelar as suas dívidas em até 120 meses ou utilizar prejuízo fiscal para cobrir 30% do débito e parcelar o restante em até 84 meses.

Existe uma terceira hipótese de regularização, além disso, que permite ao contribuinte negociar o pagamento diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Trata-se da chamada transação tributária. Esse mecanismo já existe, mas, na nova lei, amplia a possibilidade de descontos para as empresas em recuperação judicial - serão até 70% em juros, multas e encargos legais.

“É induvidoso que, com a nova disciplina legal, restam definitivamente superadas as circunstâncias que embasaram os julgados que flexibilizavam a apresentação de certidão de regularidade fiscal por parte das recuperandas”, afirmou ao Valor, em nota, a PGFN.

Até 2014 não existia nenhum tipo de parcelamento para as empresas em recuperação. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse parcelamento foi considerado insuficiente, pior do que qualquer Refis oferecido na época, e não pegou no mercado.

Tribunais estaduais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) continuaram, então, permitindo que as empresas tivessem as suas recuperações concedidas sem a necessidade de apresentar a Certidão Negativa de Débitos (CND).

As decisões levam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal.

A PGFN vem fazendo um trabalho forte para tentar reverter essa jurisprudência. Os procuradores afirmam que, do jeito que está, a União não consegue receber os valores aos quais têm direito.

No ano passado, a Fazenda Nacional chegou a conseguir uma decisão favorável do ministro Luiz Fux, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas tratava-se de uma liminar, que, poucos meses depois, foi revogada pelo ministro Dias Toffoli. Ele entende que essa discussão é infraconstitucional e que cabe, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre o tema.

Se a PGFN conseguir reverter essa jurisprudência, as empresas passarão a ser obrigadas a bater na porta do Fisco. Pelo artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, o documento de regularidade fiscal precisa ser apresentado no momento em que é juntado nos autos o plano de pagamento aprovado pelos credores que estão sujeitos ao processo de recuperação.

Significa que, após entrar com o pedido de recuperação, a companhia terá que trilhar dois caminhos: a negociação com os credores particulares e com o Fisco. Só assim ela conseguirá, no momento de validação do plano, estar em dia com as obrigações tributárias e não ter empecilho para seguir com o processo.

Fonte: Valor Econômico, 22/01/2021.
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