28.09

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Direito Tributário

1ª Turma do STJ sinaliza contra exclusão da CPRB do PIS/Cofins

Por Joice Bacelo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizou, por meio de uma decisão no Plenário Virtual, que deve se posicionar contra a possibilidade de o contribuinte excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS - a “tese do século”.

O posicionamento da 1ª Turma é importante e esperado porque pode definir o tema. Isso porque a 2ª Turma, que também julga as questões de direito privado, já tem decisão contrária à exclusão. Se o entendimento nas duas for o mesmo, o contribuinte fica impedido de recorrer à Seção da Corte.

Além disso, não há mais como se socorrer do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros já disseram que trata-se de tema infraconstitucional e, por esse motivo, a palavra final será a do STJ.

Dois casos, até agora, foram incluídos para julgamento em sessões virtuais da 1ª Turma - ambos têm como relator o ministro Benedito Gonçalves. Um deles foi retirado de pauta a pedido da ministra Regina Helena Costa e do desembargador Manoel Erhardt, que ocupa temporariamente a vaga do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho. Ou seja, não teve ainda qualquer decisão (REsp 1932521).

No outro, por questões processuais, os ministros optaram por não conhecer do recurso apresentado pelo contribuinte. Só que eles tocaram na discussão de mérito (REsp 1927251).

O voto do relator - acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da turma - cita julgamento do STF que classifica a CPRB como um benefício fiscal. Os ministros da Suprema Corte afirmaram que se mexessem no cálculo, provocando redução de tributo, acabariam ampliando tal benefício e isso não poderia ocorrer.

Nesse caso em questão, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram contra a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB - outra entre as chamadas filhotes da “tese do século” (RE 1187264).

Gonçalves chama a atenção que os ministros discutiram, nesse recurso especial, o conceito de receita bruta e confirmaram que compreende os tributos sobre ela incidentes. “Daí porque a conclusão do Tema 69 [tese do século] não comporta aplicação a outros tributos que não o ICMS”, diz no voto o ministro da 1ª Turma do STJ.

Como, nesse processo, o colegiado não fez o julgamento do mérito, não se pode afirmar que trata-se, de fato, de um posicionamento consolidado. Serve como uma sinalização do que pode vir pela frente. O tema ainda será analisado, presencialmente, pelos ministros da 1ª Turma.

Na 2ª Turma, porém, a decisão já está sacramentada. Os ministros julgaram o tema, também em sessão virtual, no mês de agosto (REsp 1932521). A decisão contra a exclusão da CPRB do cálculo do PIS e da Cofins foi unânime e não cabe mais recurso (transitou em julgado).

“O STJ interpreta o precedente do RE 574706 [tese do século] no seu exato alcance. Exclui-se apenas o ICMS do PIS e da Cofins. Não há vedação à incidência de tributo sobre tributo. Isso acontece aqui e em toda parte do mundo”, diz o procurador Marcelo Kosminsky, chefe do Núcleo de Acompanhamento Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ.

As chamadas “teses filhotes” ganharam corpo com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins - a “tese do século”. Os contribuintes, a partir dessa decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para discussões semelhantes envolvendo outros tributos. Há uma porção delas no Judiciário - e vem daí a denominação “filhote”.

Só que o resultado não tem saído como o esperado. As duas teses já julgadas pelo Supremo, por exemplo, foram barradas: exclusão do ISS e do ICMS do cálculo da CPRB.

Quando decidiram sobre a “tese do século”, os ministros do STF consideraram que o ICMS não poderia ser enquadrado como faturamento ou receita bruta - a base de incidência do PIS e da Cofins - e, por esse motivo, então, deveria ser excluído do cálculo das contribuições.

Entre as filhotes, a que mais se aproxima desse conceito, segundo os advogados, é a que envolve a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins. A única diferença entre os dois casos, eles dizem, é que um trata de imposto estadual e o outro municipal.

Mas mesmo essa tese corre risco. Foi levada a julgamento, no Plenário Virtual do STF, no mês de agosto. O placar estava em quatro a quatro quando o ministro Luiz Fux, presidente da Corte, tomou a decisão de interromper as discussões. Ele apresentou pedido de destaque, que desloca o caso para julgamento presencial.

A intenção de Fux, segundo um interlocutor, é a de colocar esse caso em pauta somente quando a composição estiver completa, ou seja, com um substituto para Marco Aurélio, que se aposentou no mês de julho.

Fonte: Valor Econômico, 28/09/2021.
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