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Direito do Trabalho

Amigo secreto do trabalho não basta para provar vínculo de emprego

A inclusão de trabalhador em grupo de WhatsApp da empresa, participação em confraternizações e amigo secreto, não são provas suficientes para caracterizar vínculo empregatício. O entendimento é da 10ª turma do TRT da 2ª região, que não reconheceu o vínculo de emprego entre um analista de marketing e uma empresa de comunicação. Para o colegiado, não ficaram comprovados requisitos como subordinação e habitualidade para caracterizar a relação de emprego.

Na origem, um trabalhador conta que foi contratado por uma empresa de comunicação para prestar serviços na função de analista de marketing. De acordo com o colaborador, não houve qualquer registro em sua carteira de trabalho, "tendo por intuito a sonegação de direitos trabalhistas e previdenciários, sendo interrompida a prestação dos serviços sem justo motivo", disse.

O juízo de 1º grau não acolheu os argumentos do trabalhador e julgou improcedentes seus pedidos. Para aquele juízo, não ficou demonstrada a presença concomitante dos elementos caracterizadores da relação de emprego (ausência de habitualidade e subordinação, por exemplo).

Requisitos não preenchidos

Dessa decisão, o trabalhador recorreu; todavia, sua inconformidade não prosperou. A desembargadora Sônia Aparecida Gindro, relatora, registrou a ausência total de subordinação, "inexistindo habitualidade tampouco".

Para a julgadora, o fato de colaborador ser incluído no grupo de conversa em que também se encontram funcionários da empresa "não é prova suficiente para caracterizar vínculo". A relatora afirmou a mesma coisa sobre a participação em confraternização e amigo secreto, "não se podendo concluir que para tal havia exigência de ser funcionário".

"o fato de o reclamante ser incluído no grupo de conversa em que também se encontram funcionários da ré não é prova suficiente para caracterizar vínculo, até porque o reclamante laborou prestando serviços para a reclamada e isso não foi negado pela recorrida. O mesmo se diga da participação em confraternização e amigo secreto, não se podendo concluir que para tal havia exigência de ser funcionário."

A desembargadora explicou que não ficou comprovada a alegada "pejotização", ou seja, "contratação de pessoa jurídica com intuito fraudulento, mas sim o contrário, que o reclamante prestava consultoria de forma autônoma, restando ausentes a habitualidade e a subordinação".

O entendimento da relatora foi seguido pela 10ª turma do TRT da 2ª região.

Processo: 1000978-59.2021.5.02.0319

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 24/02/2022.
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