20.12
Imprensa
Área técnica da CVM divulga ofício circular sobre distribuição pública de Letras de Crédito do Desenvolvimento
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 19/12/2024, o Ofício Circular CVM/SRE 5/2024.
O objetivo é divulgar orientações ao mercado sobre a interpretação da área técnica em relação à distribuição pública das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de acordo com os aspectos regulados pela CVM.
"Este Ofício Circular tem o intuito de informar acerca da interpretação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários sobre a possibilidade de uso do rito previsto na Resolução CVM 8 para fins da distribuição pública das LCDs, entendimento que propicia o melhor aproveitamento do arcabouço normativo, ao passo que atende o comando legal em relação à necessidade de observação, para fins da distribuição deste instrumento, do que dispõe a CVM sobre ofertas públicas" Elaine Moreira M de La Rocque, Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE), em exercício, da CVM.
Resolução CVM 8 nas ofertas públicas de LCD
No documento, a área técnica destaca a aplicabilidade do regime previsto pela Resolução CVM 8 e ressalta os aspectos que devem ser considerados, visando a melhor adequação da regra às particularidades do instrumento .
Assim, a SRE entende que as ofertas públicas de LCD, quando emitidas por bancos de desenvolvimento, não podem prescindir da participação de instituição integrante do Sistema de Distribuição, tendo em vista que esse tipo de instituição financeira não compõe o rol apto a atuar no mercado de valores mobiliários.
A área técnica ainda apresenta, anexo ao ofício circular, o Documento de Informações Essenciais da LCD (DIE - LCD), que deve ser elaborado pelo emissor nos termos dos arts. 5º e 6º da RCVM 8.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 5/2024.
Fonte: CVM, 19/12/2024.
O objetivo é divulgar orientações ao mercado sobre a interpretação da área técnica em relação à distribuição pública das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de acordo com os aspectos regulados pela CVM.
"Este Ofício Circular tem o intuito de informar acerca da interpretação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários sobre a possibilidade de uso do rito previsto na Resolução CVM 8 para fins da distribuição pública das LCDs, entendimento que propicia o melhor aproveitamento do arcabouço normativo, ao passo que atende o comando legal em relação à necessidade de observação, para fins da distribuição deste instrumento, do que dispõe a CVM sobre ofertas públicas" Elaine Moreira M de La Rocque, Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE), em exercício, da CVM.
Resolução CVM 8 nas ofertas públicas de LCD
No documento, a área técnica destaca a aplicabilidade do regime previsto pela Resolução CVM 8 e ressalta os aspectos que devem ser considerados, visando a melhor adequação da regra às particularidades do instrumento .
Assim, a SRE entende que as ofertas públicas de LCD, quando emitidas por bancos de desenvolvimento, não podem prescindir da participação de instituição integrante do Sistema de Distribuição, tendo em vista que esse tipo de instituição financeira não compõe o rol apto a atuar no mercado de valores mobiliários.
A área técnica ainda apresenta, anexo ao ofício circular, o Documento de Informações Essenciais da LCD (DIE - LCD), que deve ser elaborado pelo emissor nos termos dos arts. 5º e 6º da RCVM 8.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 5/2024.
Fonte: CVM, 19/12/2024.