24.11

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Direito Tributário

Carf afasta cobrança de ITR sobre área invadida

Por Beatriz Olivon

Os contribuintes vêm conseguindo afastar a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de áreas invadidas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Há decisões tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário. Os julgadores exigem, porém, que se prove a impossibilidade de exercer a posse do imóvel.

Na esfera administrativa, a questão já foi levada à Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a última instância do órgão. Há precedente a favor dos contribuintes e um novo caso, envolvendo a construtora Queiroz Galvão, está na pauta de hoje dos conselheiros da 2ª Turma. São três autuações fiscais referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004.

A empresa recorre de decisão de Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) da Receita Federal (DRJ), mantida pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf. A DRJ considerou que, na data da cobrança do ITR, o grupo era proprietário do imóvel rural. Não havia ocorrido na época, segundo o órgão, a desapropriação nem a imissão prévia na posse em favor do expropriante. A área também, acrescentou, não havia sido declarada de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para fins de reforma agrária.

Já a empresa alega, no processo, que não pôde apresentar o plano de manejo porque ele foi cancelado pelo Ibama, por causa da invasão da fazenda por integrantes do MST. Ainda segundo as alegações da empresa no processo, o ITR deveria ser cobrado do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.

A Queiroz Galvão afirma ainda que a perda da posse e a sua retirada do polo passivo da obrigação tributária decorreriam da invasão. A empresa cita vistoria em que o Incra afirma que ela não exerce a posse da terra há muito tempo, já que o imóvel está 100% ocupado por trabalhadores sem terra que residem ali há mais de cinco anos.

O relator do processo na 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, Ricardo Chiavegatto de Lima, em julgamento realizado em agosto de 2019, citou que são encontrados inúmeros julgados no Carf no sentido da posse deslocar o polo passivo. Mas ponderou ser necessário um fato oficial pertinente e anterior à autuação para o deslocamento - o que não há no caso concreto, segundo o relator.

Os precedentes citados são de turmas baixas e também da Câmara Superior. No Judiciário, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2009, em situação semelhante, que o tributo não poderia ser cobrado.

De acordo com a decisão, ofende os princípios da razoabilidade e da justiça o fato de o Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares.

“Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel”, afirma o relator, ministro Mauro Campbell Marques, na decisão (REsp 1144982).

Apesar da jurisprudência favorável no Carf e no STJ, é necessário provar a invasão, segundo o tributarista Fabio Calcini. “O ITR é cobrado do titular, que tem a propriedade do imóvel. Então, a partir do momento em que há impedimento de exercer os atributos do direito de propriedade por causa de uma invasão não faz sentido a exigência do imposto”, diz

Para o advogado, há, nessa situação, uma invasão ilícita que o Estado deve combater porque fere o direito de propriedade do cidadão. “Por isso, não faz sentido tributar. O titular pode questionar a incidência do ITR por se excluir um dos atributos para sua cobrança, que é a posse.”

A omissão de declaração ou a declaração falsa sobre tributação pode levar à apresentação de representação fiscal para fins penais. Apesar disso, o não recolhimento de um tributo não implica necessariamente a prática de crime, de acordo com o advogado criminalista Sérgio Rosenthal. Isso só acontece, afirma, se houver conduta omissiva ou declaração que não corresponda à realidade.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há controvérsia sobre a impossibilidade de cobrança do ITR após a imissão na posse. A questão, portanto, estaria pacificada. Procurada, a construtora preferiu não se manifestar (processos nº 10320.002918/2006-28; nº 10320.720062/2007-57 e nº 10320.720077/2007-15).

Fonte: Valor Econômico, 24/11/2021.
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