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Direito do Consumidor

Consumidor é condenado em má-fé após desistir de processo contra operadora

Um cliente que ajuizou ação contra a operadora de telefonia TIM e desistiu do processo depois de movimentar o sistema Judiciário acabou condenado por má-fé. O caso do autor, assim como centenas de outras demandas julgadas em um mutirão, foi patrocinado por uma advogada que apresentou atestado médico após decisões de improcedência e iniciou uma série de pedidos de desistência.

Centenas de demandas

Segundo os autos do processo, esta ação em questão - assim como outras centenas ajuizadas com causa de pedir e pedidos idênticos que tramitam no JEC de Ibaiti/PR - foram patrocinadas pela mesma procuradora em face de empresas de telefonia, dentre elas a TIM. As demandas buscam danos morais sofridos pelo suposto impedimento do consumidor ao detalhamento de consumo de sua linha, tanto pelo site, quanto pelo call center.

Em comprovação, angariou-se diversos protocolos de atendimento do SAC e dos sites das empresas requeridas, com o intuito de demonstrar que a parte autora teria dispensado tempo irrazoável para realizar as consultas, mas nunca era adequadamente atendida.

Em abril de 2019, o juízo promoveu um mutirão de audiências unas exclusivamente de processos de massa de telefonias, que eram, em sua esmagadora maioria, patrocinadas por essa mesma procuradora.

Foram realizadas 311 audiências de conciliação, instrução e julgamento, com resultado primordialmente improcedente. E, em várias delas, foram identificadas diversas inconsistências entre os fatos descritos na inicial com os depoimentos prestados pelos autores durante a audiência.

Nos dias 14 e 15 de maio de 2019, estavam pautados outros 487 processos para audiências unas em processos de massa de telefonia, igualmente em sua maioria representados pela mesma advogada.

Todavia, o evento acabou frustrado e as audiências foram redesignadas, pela apresentação de atestado médico pela única advogada constituída, em 10/5/19. O atestado, expedido em 31/1/19, dispensava a profissional de suas atividades por 180 dias.

Ou seja, conforme consta na sentença, o atestado já existia antes mesmo do mutirão de abril de 2019 e da concordância da procuradora com o juízo a respeito da realização dos mutirões na comarca, e só foi apresentado poucos dias antes do evento.

Posteriormente, a advogada que apresentou o atestado médico iniciou uma série de pedidos de desistências das demandas, a maioria sendo àquelas que estavam pautadas para serem apreciadas no segundo mutirão.

O processo em questão é um dos que houve pedido de desistência. Na sentença homologatória, o juízo disse que é "lamentável a postura assumida pela parte autora", já que servidores, magistrados, conciliadores, juízes leigos e advogados perderam seus tempos úteis.

"O que aconteceu neste processo, infelizmente longe de ser exceção nesta comarca, é expressão de puro descaso, imoralidade e deslealdade com que a parte autora se posiciona perante o Poder Judiciário."

No caso em tela, o autor foi condenado em custas e despesas processuais, litigância de má-fé equivalente a 10% do valor atualizado da causa e honorários advocatícios no importe de R$ 300.

Recurso

O consumidor recorreu da condenação e teve o pedido negado pela 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do PR. A relatora é a juíza Adriana de Lourdes Simette.

Segundo a magistrada, "é evidente que a conduta da procuradora trouxe prejuízos à Comarca, inviabilizou pautas, movimentou pessoas (voluntários, conciliadores, juízes leigos, servidores, enfim todo o sistema de Justiça), para depois de reiterar por várias vezes nos autos a necessidade da audiência, de tudo desistir por questões de foro íntimo".

"Alegar que as audiências não seriam de qualidade, que eram muito rápidas, que era um mutirão, por si só não são causas para desistência. Porém, como o sistema autoriza legalmente a desistência em sede de Juizado Especial naquele momento processual e independentemente de anuência do réu, não restou outra alternativa senão a homologação desejada."

Assim, o colegiado manteve a condenação.

Processo: 0007053-45.2017.8.16.0089

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas, 15/06/2021.
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