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Contrato de transporte de cargas tem natureza puramente comercial

O ministro Breno Medeiros, do TST, fixou que contratos para transporte de cargas possuem natureza puramente comercial, afastando entendimento contido na Súmula 331 e afastando responsabilidade subsidiária de frigorífico por créditos trabalhistas.

O caso trata de créditos trabalhistas de terceirizado responsável pelo transporte de mercadorias em que o frigorífico Marba foi condenada.

O TRT concluiu que, ao terceirizar o transporte de mercadorias, a empresa tomadora elegeu a contratada para exercer a atividade em seu lugar, logo, deve pugnar pela reparação dos danos causados, não permitindo que aqueles que usufruem dos benefícios da atividade não respondam também pelos danos causados.

Em recurso de revista, a empresa procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente ao tema "Contrato de transporte. Natureza comercial. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST".

Na hipótese, há alegação de descompasso entre a decisão proferida pela instância ordinária e o entendimento reiterado no âmbito do TST.

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que o TRT decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das turmas da Corte.

"Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que contratos para transporte de cargas possuem natureza puramente comercial, não havendo falar na aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente."

Diante disso, reconheceu a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por má aplicação da Súmula 331, IV e deu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Marba.

Processo: 1000716-67.2018.5.02.0464

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 29/11/2021.
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