22.03

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Direito Tributário

Contribuinte perde no STF disputa sobre serviços portuários

Por Joice Bacelo

Os contribuintes perderam a disputa contra a tributação de despesas com descarga, manutenção e conferência de mercadorias em portos e aeroportos — a chamada capatazia. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que esse tema é infraconstitucional, prevalecendo, portanto, entendimento desfavorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 1ª Seção do STJ decidiu, em março de 2020, que esses custos estão inseridos na composição do valor aduaneiro e, por esse motivo, devem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Importação. A decisão foi proferida em caráter repetitivo — ou seja, deve ser seguida pela primeira e segunda instâncias.

O efeito prático para as empresas, com a manutenção do entendimento do STJ, é aumento de carga tributária. E não só no Imposto de Importação. Advogados dizem que tem efeito em outras situações, já que o valor aduaneiro serve como base de cálculo também para o IPI, PIS e Cofins - Importação e ICMS.

Um desfecho a favor dos contribuintes, por outro lado, teria gerado enorme perda para a União. Era estimado impacto de R$ 12 bilhões aos cofres públicos — levando em conta a devolução do que foi pago pelos contribuintes nos últimos cinco anos.

Os ministros do Supremo julgaram esse tema por meio de um recurso apresentado pela Marcopolo, fabricante de carrocerias de ônibus com sede no Rio Grande do Sul (ARE 1298840). A análise ocorreu no Plenário Virtual. Começou no dia 12 e se encerrou à meia-noite da última sexta-feira.

Todos os ministros acompanharam o entendimento presidente da Corte, Luiz Fux, relator do caso. “O acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário”, afirma em um voto curto, de só duas páginas.

Esse assunto é polêmico. Especialmente porque a inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro ocorreu por meio de uma Instrução Normativa (IN) da Receita Federal — nº 327, publicada no ano de 2003. “Fere o princípio da legalidade”, diz a tributarista Maria Danielle Rezende de Toledo, do escritório Lira Advogados.

Até a 1ª Seção do STJ decidir sobre esse tema, o contribuinte é quem vinha levando a melhor. Os julgamentos nas turmas, no entanto, não eram unânimes. E foi justamente por uma mudança na composição que se deu a virada na jurisprudência.

O ministro Francisco Falcão, que ocupou o lugar de Humberto Martins — na época corregedor nacional de Justiça e atualmente presidente do STJ — proferiu o voto que acabou virando o jogo. Humberto Martins tinha posicionamento favorável ao contribuinte, já o ministro Falcão proferiu voto em sentido diferente, favorecendo a União. Ele foi acompanhado pela maioria na Seção.

O placar final ficou em cinco votos a quatro pela tributação. A maioria dos ministros entendeu que não se trata apenas de um ato administrativo interno. Falcão, no seu voto, citou que o Decreto nº 6.759, de 2009, que regulamentou as atividades aduaneiras de fiscalização, controle e tributação das operações, ratificou a norma que anos antes foi editada pela Receita Federal.

Ele levou em conta, ainda, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, conhecido como GATT, de 1994, que no artigo 7º estabelece normas para a determinação “do valor para fins alfandegários”. “Ou seja, o valor aduaneiro”, disse o ministro na ocasião.

Advogados têm a esperança, no entanto, de que o governo federal reveja esse posicionamento. Maria Danielle Rezende de Toledo diz que o texto da IN 327 foi objeto de consulta pública em 2020. “Especialmente porque há necessidade de melhoria de desempenho no comércio exterior”, afirma.

Fonte: Valor Econômico, 20/03/2021.
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