06.12

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Direito Tributário

Contribuinte pode vencer no Carf casos de ágio

Por Beatriz Olivon

A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre os critérios para a comprovação, por meio de laudo, de ágio em operação societária está prestes a sofrer uma reviravolta. Normalmente derrotados, os contribuintes podem passar a vencer a disputa na Câmara Superior - última instância do órgão-, contando agora com o voto de desempate a seu favor.

Um dos primeiros casos sobre o tema, após a mudança na regra de desempate, está sendo analisado pela 1ª Turma e envolve o Banco Fibra. Até então, os conselheiros vinham decidindo contra os contribuintes, exigindo laudo prévio. A amortização do ágio reduz o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL a pagar.

O Banco Fibra foi autuado por amortização realizada em 2013. O ágio usado pela instituição financeira é referente a eventos societários ocorridos nos anos de 2007, 2009 e 2010.

Para a Receita Federal, esse ágio seria indedutível da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Um dos laudos foi apresentado um mês após a assinatura de um dos contratos. Outro, dois meses depois do fechamento da segunda operação. E o último sete meses após a terceira transação.

Por enquanto, há três votos no caso. Para uma das conselheiras, o laudo deve ser apresentado antes do fechamento da operação. Para outra julgadora, até um ano depois da operação. Há ainda um voto intermediário, pela validade de laudo apresentado até o último dia do mês subsequente ao fechamento da operação. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista e deve ser retomado em janeiro ou fevereiro.

A Receita argumenta que o ágio se amolda no conceito de benefício fiscal. Assim, deve seguir alguns requisitos legais, no momento da operação societária, como a obrigatoriedade de laudo de avaliação (ou documento equivalente) que demonstre a expectativa de rentabilidade futura.

No julgamento, o advogado do banco, Gustavo Martini de Matos, disse que a única matéria em discussão é a tempestividade do laudo de avaliação. A natureza do laudo é meramente declaratória, segundo ele, indicando que o fundamento econômico é factível. Para ele, permitir a apresentação tardia não abriria margem a fraudes.

Já o procurador Rodrigo Moreira, da Fazenda Nacional, afirmou que, na data das operações, existem lançamentos contábeis registrando ágio por aquisição, mas sem documento para lastrear os negócios.

A jurisprudência da 1ª Seção é massivamente favorável ao entendimento da Receita, de acordo com o relator, conselheiro Caio Nader Quintella, representante dos contribuintes. Ele disse, em seu voto, que é exigida contemporaneidade com as operações societárias, mas nunca a anterioridade do laudo. Destacou que, no caso concreto, as operações se deram entre partes não relacionadas e os preços foram pagos.

Atualmente, a Lei nº 12.973, de 2014, exige o laudo em até 13 meses após a operação. Mas, no caso do banco Fibra, as operações aconteceram antes de 2014. Por isso, se aplicaria ao caso a Lei nº 1.598, de 1977, que, no artigo 20, determina que na ocasião da aquisição o contribuinte deverá desdobrar o custo da operação.

“Deve-se reconhecer que a palavra ‘ocasião’ do artigo 20 remete à contemporaneidade, aquilo que ocorrido no mesmo período, o que não se confunde com sincronia, aquilo ocorrido no exato mesmo instante”, afirmou Quintella. Também representante dos contribuintes, a conselheira Livia De Carlo Germano aceitou todos os laudos apresentados - nas três autuações.

Já a conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, divergiu. Para ela, no momento da assinatura do contrato o fundamento do sobrepreço precisa estar demonstrado, mesmo que não seja por laudo. Após os três votos, o também representante da Fazenda, o conselheiro Fernando Brasil pediu vista, suspendendo o julgamento (processo nº 16327.720804/2016-51).

Essa mesma discussão aparece em muitos processos sobre ágio. Em outubro de 2019, os julgadores da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção derrubaram uma cobrança de R$ 3,2 bilhões de IR e CSLL por uso indevido de ágio pela B3 - gerado pela fusão entre a Bovespa e a BM&F, realizada há 11 anos. A Fazenda recorreu da decisão.

No caso da B3, o laudo sobre rentabilidade futura foi feito antes da compra. Mas a Receita Federal afirmou que o documento apresentado não tinha relação com o montante pago. A Bovespa valia entre R$ 20 bilhões e R$ 22 bilhões com rentabilidade futura, segundo avaliação da Deloitte. Após a negociação, foram pagos R$ 17 bilhões, com ágio de R$ 16 bilhões, posteriormente reduzidos para R$ 13 bilhões- devido a ajustes. O Fisco exigiu o laudo desse último valor (processo nº 16327.720307/2017-34).

Fonte: Valor Econômico, 06/12/2021.
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