27.10

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Contencioso Administrativo e Judicial

Corte Especial do STJ vai julgar Selic sobre dívidas civis

Por Joice Bacelo — Do Rio

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, mais uma vez, tentar com que a Corte Especial julgue a aplicação da Selic às dívidas civis. Um novo processo - o segundo - será enviado para a análise dos 15 ministros mais antigos da Corte. O que se discute é a manutenção da taxa básica, hoje em 6,25% ao ano, ou a adoção de juros de 1% ao mês mais correção.

Da última vez que a turma encaminhou esse tema para a Corte Especial, os ministros declinaram do julgamento e devolveram o processo. Foi no ano de 2019. Eles entenderam que o recurso enviado para a análise tratava da matéria de forma paralela e, por esse motivo, não seria o mais adequado para o debate.

Desta vez, o tema está no centro da discussão. Os ministros que integram a 4ª Turma colocaram o caso em pauta e quase concluíram o julgamento na sessão de ontem. O placar estava empatado - em dois a dois - quando optaram por anular a sessão e remeter o processo para a Corte Especial.

Eles levaram em consideração a possibilidade de a turma divergir da Corte Especial. Isso por conta de um outro julgamento, realizado no ano de 2008. Naquela ocasião, os ministros firmaram entendimento pela aplicação da Selic - que englobaria tanto a correção quanto os juros de mora. Essa decisão vem sendo replicada desde então.

Existe discussão em relação às dívidas civis - e possível mudança na jurisprudência -, no entanto, porque o caso julgado naquela época envolvia uma dívida pública. O que está posto agora é se as dívidas entre particulares estão englobadas naquele julgamento ou se merecem tratamento diferenciado.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso que será remetido para a Corte Especial, entende que as situações são diferentes. Defende que, para as dívidas civis, sejam aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso estiver sendo julgado.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao julgar o caso que está, agora, em análise no STJ (REsp 1795982). Envolve a Expresso Itamarati, uma empresa de transporte rodoviário.

A companhia foi condenada a pagar indenização por dano moral a uma passageira. Segundo consta no processo, o motorista passou por uma lombada em velocidade acima da permitida e a passageira foi arremessada para o alto. Ela sofreu lesões que resultaram na invalidez para o trabalho que exercia, o de prestação de serviços domésticos.

O TJ-SP manteve a condenação fixada em primeira instância: R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada (novembro de 2014) e correção monetária a contar da data da sentença (outubro de 2016). A Expresso Itamarati recorreu ao STJ pedindo que fosse aplicada somente a Selic.

Esse julgamento teve início, na 4ª Turma, em novembro de 2020. Na ocasião, o advogado Marcos Cavalcante Oliveira, representante da empresa no caso, argumentou que a aplicação da Selic garantiria neutralidade ao processo. Se fixado rendimento maior, disse, quanto mais demorar o processo, melhor para o credor, que obterá ganhos mais elevados.

Se a passageira tivesse optado pela poupança, afirmou o advogado, teria ganho de 0,40% ao mês, em média, e no Tesouro Direto, 0,42%. Em dólar, com mais riscos, chegaria a 0,89%. Já a condenação estabelecida pelo TJ-SP, segundo o advogado, promove ganho de 1,35% ao mês.

O ponto central dessa discussão é o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, quando não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte Especial, quando julgou o tema no ano de 2008, entendeu que se tratava da Selic.

No julgamento, o ministro Salomão disse que essa decisão se deu em embargos de divergência. “Não em recurso repetitivo ou outro instrumento vinculante”, frisou. Além disso, afirmou, o entendimento de 12 anos atrás “aborda apenas um ângulo da questão”. O que se propõe agora é que faça uma leitura pelo campo do direito privado.

Salomão diz que a incidência da Selic pressupõe a “fluência simultânea” de juros de mora e de correção monetária, o que nem sempre acontece nos casos de dívida civil. O processo que está em análise, por exemplo, trata de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual.

Há duas súmulas do STJ que dispõem sobre essa questão. A de nº 54 estabelece a incidência de juros moratórios desde a data do fato que gerou o dano, enquanto a de nº 362 determina a aplicação de correção monetária a partir da decisão judicial.

“Implica em evidente conflito”, disse Salomão sobre a Selic e as duas súmulas que já existem na Corte. Por esse motivo, na sua visão, seria mais correto para esses casos a aplicação do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê os juros de 1% ao mês.

Na sessão de ontem, em que teve continuidade o julgamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira concordou com Salomão. Já Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti divergiram, optando pela Selic. O ministro Marco Buzzi foi o único a não votar. Caberia a ele o desempate, mas, antes da sua fala, a turma iniciou o debate sobre o envio do caso à Corte Especial.

Fonte: Valor Econômico, 27/10/2021.
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