07.07

Imprensa

Covid-19: ministro do TST desobriga empresa de testar funcionários

O ministro Alexandre Agra Belmonte, do TST, deferiu liminar e afastou a obrigatoriedade de testagem para a covid-19 em todos os empregados e terceirizados da JBS de Montenegro/RS. Um dos pontos considerados pelo magistrado é que não há previsão legal para os testes em massa, a não ser em casos de surto.

"E, em precária análise, entendo que tal previsão na norma não foi sequer observada pelo acórdão recorrido com o devido cuidado."
O processo principal é uma ação civil pública ajuizada pelo MPT contra a JBS. No TRT da 4ª região, foi determinada a testagem em massa dos trabalhadores e outras medidas de combate à covid-19. Dessa decisão, a empresa frigorífica apresentou recurso ordinário e, ato contínuo, entrou com uma ação de tutela cautelar antecedente para conceder o efeito suspensivo ao acórdão do tribunal regional.

Na decisão liminar, o ministro Agra Belmonte citou a portaria SES/RS 407/20 e afirmou não haver previsão de testagem em massa, a não ser em casos de surto, o que não é o caso da empresa.

"Ora, embora seja indiscutível o cuidado que a situação de pandemia exige, a imposição daquilo que a lei não impõe, olvidando-se inclusive a constatação de que a empresa vem atendendo às exigências legais de distanciamento, com o acréscimo da utilização de máscaras e face Shields, conduz à conclusão de que a decisão recorrida, a despeito das normas aplicáveis ao caso, não encontra seguramente respaldo legal."

Ainda segundo o ministro, o protocolo de ações implementado pela JBS para o combate ao coronavírus foi elaborado pelo hospital Albert Einstein, com amparo em portarias do governo.

"Não há prova pré-constituída nos autos de que a empresa venha expondo irresponsável ou ilegalmente os seus empregados a risco de contaminação, nem mesmo prova da ilegalidade da decisão atacada nos pontos aqui em debate, de modo que descabe determinar que a requerente cumpra mais do que determinam as normas específicas concernentes à hipótese, razão pela qual não se sustenta a decisão recorrida, não sendo sequer razoável a imposição de obrigação de fazer que não encontra lastro legal à luz do art. 5º, II, da CF."

Por esses motivos, deferiu a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 22154-78.2020.5.04.0000, sustando os efeitos da decisão recorrida proferida pelo TRT-4, tão somente quanto àquelas obrigações de fazer e não fazer destacadas nos itens 1, 2, 3, 6 e 7 do acórdão regional, até o julgamento final da presente ação mandamental, devendo ser mantidas as medidas de prevenção que até então já vêm sendo adotadas pela requerente.

Processo: 1000950-35.2021.5.00.0000

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 06/07/2021.
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