25.06

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Direito Tributário

Doador não precisa pagar imposto de renda sobre ações

Por Bárbara Pombo

Os titulares de fundos fechados de ações podem doar cotas aos herdeiros sem recolher os 15% do Imposto de Renda no momento da transmissão do bem. A Receita Federal definiu que doações em vida não implicam retorno do investimento, ou seja, não geram ganho de capital passível de tributação.

A orientação está na Solução de Consulta nº 98, publicada ontem pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A decisão deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

A Receita fixou o entendimento a partir de uma pergunta de um pai que, no ano passado, doou aos filhos parte de cotas de um fundo fechado de investimento em ações no exterior. Até então, era comum administradores de fundos reterem o imposto.

Segundo o Fisco, a doação feita pelo custo de aquisição das cotas é livre de tributação. Só haverá taxação pelo Imposto de Renda se as cotas forem transmitidas pelo valor de mercado.

“Se a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações for efetuada pelo custo de aquisição das referidas cotas, que é o valor constante da DIRPF [declaração do Imposto de Renda] do doador, comprovado pelo instrumento legal que efetivou a doação, não haverá incidência do IR nesse momento, já que não há ganho de capital”, afirma a Cosit na solução de consulta.

Um titular que adquiriu cotas, por exemplo, por R$ 10 mil e informou esse valor na declaração do Imposto de Renda pode fazer a doação com base nesse montante, ainda que o patrimônio tenha valorizado para R$ 15 mil. Nesse caso, não haverá tributação. Por outro lado, se o investidor escolher doar as cotas por R$ 15 mil terá que recolher 15% sobre o ganho auferido, de R$ 5 mil.

Advogados afirmam que a manifestação do Fisco é benéfica para famílias que possuem fundos fechados de investimento como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório. “O entendimento preserva uma das vantagens de constituir um fundo fechado, que é o diferimento da tributação dos ganhos”, diz Daniel Zugman, sócio do BVZ Advogados. “As cotas podem ser transmitidas entre gerações sem tributação, que vai ocorrer apenas quando houver resgate ou outro evento que gere liquidez.”

A solução de consulta, afirma o tributarista Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados, ainda esclarece uma dúvida de bancos, investidores e advogados. Havia incerteza se a doação deveria ser feita pelo valor aportado no fundo ou pelo valor de mercado das cotas. “Até hoje, os bancos e os administradores de fundos adotavam uma interpretação ‘conservadora’ e, na minha visão, errada de que haveria tributação no momento da doação”, diz.

Normalmente, o imposto é recolhido na fonte pelo administrador do fundo. Na solução de consulta, porém, o Fisco afirma que nas doações de cotas a herdeiros a responsabilidade pela retenção do imposto é do doador.

Sobre a doação de cotas incide, porém, outro tributo, exigido pelos Estados. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é cobrado com alíquota de até 8%. No Estado de São Paulo, é de 4%.

Fonte: Valor Econômico, 24/06/2021.
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