13.04

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

É válida assinatura sem certificação da ICP-Brasil

A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou válida uma assinatura que não foi certificada por autoridade credenciada à ICP-Brasil. Para o colegiado, não existem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital.

Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, a qual foi assinada digitalmente por um banco, pelos dois avalistas e por duas testemunhas.

Na Justiça, o banco procurou demonstrar a validade das assinaturas que, conquanto não tivessem sido certificados por autoridade credenciada à ICP-Brasil, também eram válidas, "dada a inexistência de qualquer termo ou disposição que retirasse ou restringisse a validade de uso de outras formas de assinatura eletrônica".

O juízo de 1º grau não vislumbrou a existência de título executivo extrajudicial e reconheceu a invalidade da cláusula de eleição de foro.

Assinatura válida

Ao apreciar o caso, o desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior deu razão ao banco. O magistrado reconheceu que a assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário não foi certificada pela ICP-Brasil; no entanto, "há informações acerca da sua origem (endereço IP, data e horário) e do seu signatário (nome completo e CPF)".

Para o desembargador, não existem elementos que, a priori, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, "não havendo motivo para considerá-la inválida". O julgador ponderou que a MP 2200-2/01 (que regulamenta a emissão dos documentos eletrônicos), não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, "inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".

Seguindo o voto do relator da matéria, a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou válida a cláusula de eleição pactuada na referida cambial.

Processo: 2251832-25.2021.8.26.0000

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 12/04/2022.
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