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Contencioso Administrativo e Judicial

É válida procuração outorgada por analfabeta e assinada por testemunha

É regular a procuração outorgada por analfabeta e assinada por duas testemunhas, assim como a declaração de pobreza. Assim entendeu a 13ª câmara Cível do TJ/PR ao cassar decisão que extinguiu o feito sem análise do mérito.

No caso em tela, uma idosa foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes à empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ela objetivava a contratação de empréstimo consignado convencional e não contratação de cartão de crédito.

Por isso, requereu a nulidade da contratação e a condenação do banco réu à devolução dobrada dos valores e à indenização por danos morais. Ainda, solicitou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Por ser a autora analfabeta, anexou procuração e declaração de pobreza assinada por aposição digital e assinada por duas testemunhas. A sentença, porém, extinguiu o feito sem resolução de mérito. O juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst, da 1ª vara Cível de Cascaval/PR, condicionou o recebimento da inicial à juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração.

Segundo a idosa, a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.

Ao analisar o recurso, a relatora Rosana Andriguetto de Carvalho entendeu que o processo tem, sim, condições de regular constituição e desenvolvimento válidos.

"A única exigência, se é que podemos chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", disse a desembargadora.

"Sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS."

Diante do exposto, o colegiado cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito.

O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (Cardoso Ramos Advocacia) patrocina a causa.

Processo: 0013971-70.2020.8.16.0021

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas, 09/04/2021.
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