02.06

Imprensa

Empregado ligado a cooperativa fora da categoria não tem estabilidade

O empregado de categoria diferenciada, eleito dirigente de cooperativa, só goza de estabilidade se a sociedade cooperativa representar interesses dos empregados da categoria profissional para o qual foi eleito dirigente. Este foi o entendimento fixado pela 1ª turma do TRT da 5ª região em caso envolvendo um propagandista vendedor de uma indústria farmacêutica.

Entenda o caso

Na origem, o autor da ação sustentou que foi admitido como propagandista em 2016 e dispensado sem justa causa em 2019, quando ainda exercia o cargo de diretor de marketing da COOHVENP - Cooperativa Habitacional dos Vendedores Promotores, Vendedores Viajantes Do Comércio E Propagandas Da Bahia, representativa de sua categoria profissional. Ele alegou ser detentor de estabilidade no emprego por força do disposto no artigo 55 da lei 5.764/71, de modo que seria imperiosa a sua reintegração.

O pleito do empregado foi atendido na sentença, anulando a sua despedida.

Contra essa decisão, a indústria farmacêutica recorreu. A empresa alegou que a COOHVENP, para a qual foi o reclamante eleito dirigente, não representa os seus empregados, havendo, na mesma base territorial, com mesma finalidade, a COOPROBA - Cooperativa Habitacional dos Empregados Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores Farmacêuticos da Bahia, abrangendo a primeira tão somente os vendedores e propagandistas de produtos farmacêuticos do comércio e não aqueles relacionados à sua atividade que é indústria farmacêutica.

O relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, ponderou que quando a lei 5.764/71, no art. 55, concede aos empregados dirigentes de cooperativas, por equiparação aos representantes sindicais, também vincula a representação da cooperativa à atividade da categoria profissional, tal qual se dá nos sindicatos.

"Entendimento contrário permitiria que o empregado se vinculasse a qualquer cooperativa que não tivesse qualquer relação com a atividade do seu empregador, tornando-se dirigente e detentor de estabilidade."

Para o magistrado, o reclamante é empregado de categoria diferenciada, na indústria farmacêutica, logo, como dirigente da COOHVENP, não representa a categoria dos empregados da reclamada.

"Por conseguinte, não há que se falar em estabilidade provisória e reintegração ao emprego, sendo improcedentes todos os pedidos formulados na exordial."

Atuaram na causa os advogados Antonio Galvão Peres e Flávio de Sena Volpon, do escritório Robortella e Peres Advogados.

Processo: 0000242-08.2019.5.05.0008

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas, 02/06/2021.
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