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Imprensa

Empresa não pagará horas extras a empregado que exercia atividade externa

A juíza do Trabalho substituta Liliane Mendonça de Moraes Souza, da 2ª vara do Trabalho de Caruaru/PE, determinou que o banco BV não terá de pagar horas extras a funcionário que exercia atividade externa. Magistrada considerou que não havia fiscalização da jornada por parte da instituição financeira.

Um gerente de relacionamento, que exercia atividade de financiamento de veículos, requereu pagamento de horas extras, sob a alegação de que o banco reclamado controlava sua jornada de trabalho.

Segundo suas alegações, trabalhava das 08h às 19h de segunda a sexta-feira, aos sábados das 08h às 13h e alguns domingos durante o ano das 08h às 17h. Diante da jornada informada em sua ação, requereu horas extras a partir da 6° diária e 30° semanal.

O banco, em sua defesa, afirmou que o reclamante desempenhava sua função externamente, estando enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT.

Na sentença, a juíza considerou os depoimentos das testemunhas e, do próprio reclamante, uma vez que confessou atender mais de uma região. Enfatizou, ainda, que não havia fiscalização diária quanto a jornada, que o gestor do reclamante possuía mais de 20 funcionários e estava lotado em Recife, não sendo possível tal fiscalização. 

"Dos depoimentos se depreende que os funcionários se organizavam quanto ao trabalho a ser exercido, sem possibilidade de real fiscalização. A comunicação com o gestor, nos moldes narrados pelas testemunhas, é apenas inerente ao exercício do cargo, de forma que não restou configurada a real fiscalização da jornada diária."

Assim, julgou improcedente o pedido de horas extras e consectários.

Processo: 0000625-80.2020.5.06.0312

Leia a decisão aqui.

Fonte: Migalhas, 02/08/2021.
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