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Direito Tributário

Empresa não terá de pagar Difal do ICMS em 2022 por vendas no PR

Empresa conseguiu liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do Difal do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela empresa a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná. Decisão é da juíza de Direito Rafaela Mari Turra, de Curitiba/PR.

Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar com o intuito de suspender a exigibilidade do Difal ICMS em operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado.

A empresa alega que vende mercadorias a consumidores finais e que a EC 87/15, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do artigo 155 da CF, passou a prever que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

Entretanto, analisou que o STF, em julgamento recente, fixou que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

"Tem-se que os efeitos de decisão de inconstitucionalidade do STF seriam aplicados a partir do exercício financeiro de 2022 acaso a LC que regulamentasse o DIFAL do ICMS tivesse sido publicada até o último dia do exercício financeiro anterior. Ainda, os efeitos da decisão da Corte Suprema seriam aplicados desde o início do exercício financeiro de 2022 acaso a LC 190/22 tivesse sido publicada 90 dias antes, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal."

Para a magistrada, não aconteceu nem uma coisa nem outra, posto que a LC não foi publicada 90 dias antes do início do exercício fiscal de 2022, tampouco - e obviamente - não foi publicada no exercício fiscal anterior.

"Por oportuno, há destacar que não se desconhece possível perigo de dano inverso em face do Estado do Paraná, diante de sugerida lesão à ordem econômica, comprometendo a arrecadação estatal. Entretanto, nada impediria a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido acaso denegada a segurança ao final."

Assim, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do Difal do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela empresa a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná.

Processo: 0000824-57.2022.8.16.0004

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 04/03/2022.
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