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Direito do Trabalho

Empresas devem indenizar instalador por "pejotização''

A 6ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas empresas S.O. do Brasil Telecomunicações e Big-Net LTDA, condenadas em 1ª instância ao pagamento de indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cesar Marques Carvalho, que concluiu ser um caso de "pejozitação", no qual o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica para a sua admissão ou permanência no emprego.

Contratado como instalador de rede de internet, o profissional narrou que foi dispensado da empregadora Big-Net em 10/1/2018, quando lhe pediram que "abrisse uma pessoa jurídica" para viabilizar a continuidade da prestação de serviços. Alegou que, por conta de dificuldades para formalizar seu cadastro na Prefeitura, retomou a prestação de serviços cinco dias depois (15/1), embora o novo contrato com a S.O do Brasil só tenha sido assinado em 4/1/2019. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício relativo ao período de 15/1/2019 a 24/1/2019, data de sua dispensa, além do pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. 

Em contrapartida, as empresas alegaram não haver impedimento para a contratação de empregados na condição de pessoa jurídica. Afirmaram que o instalador foi dispensado em 10/1/2018 da empresa Big-Net LTDA, somente assinando contrato de prestação de serviços com a empregadora S.O. do Brasil Telecomunicações um ano depois, na qualidade de microempreendedor individual (MEI). Além disso, as empresas argumentaram que o instalador atuou como autônomo, sem subordinação e pessoalidade. 

1ª instância

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ, que julgou o caso em 1ª instância, concluiu que houve a prática de uma modalidade de fraude conhecida como "pejotização", que ocorre quando o empregador exige que o profissional constitua pessoa jurídica para sua admissão ou permanência no emprego. Segundo o juízo, nessa modalidade há a formalização de um contrato de natureza civil ou comercial, com a emissão de notas fiscais, mesmo que a relação continue com todos os requisitos da relação empregatícia.

No caso em tela, houve o reconhecimento do vínculo empregatício e as empresas foram condenadas a pagarem as verbas trabalhistas e rescisórias referentes ao período reconhecido (15/1/2018 a 24/6/2019). Inconformados com a decisão, os estabelecimentos recorreram da sentença. 

Recurso

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão esclareceu, inicialmente, que a realidade que emerge das provas, apreciadas em conjunto com os critérios que definem o contrato de trabalho, são os fatores que determinam o reconhecimento do vínculo empregatício. Segundo o magistrado, a empresa admitiu que houve a prestação de serviços pelo trabalhador, mas negou o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus da prova. Entretanto, não conseguiu demonstrar que a relação entre as partes se dava em patamar diverso da relação laboral. 

O relator observou, ainda, estarem presentes os requisitos que configuram o vínculo empregatício.

"Ao contrário do que alega a recorrente, especialmente as mensagens ID's, demonstram a clara existência de subordinação, não eventualidade e contraprestação pecuniária, bem como que o autor estava muito longe de ser um microempreendedor individual, assim como seus colegas, já que sequer tinham condições de arcar com um plano de saúde, vindo a ré a propor soluções no aspecto. Ora, isso porque se tratava, efetivamente de empregados, que a empresa dispensara, para recontratar como pessoas jurídicas, restando provada a prestação de serviços ininterrupta pelo acionante, ainda que sob o manto de outra contratação."

Assim, o desembargador concluiu pela configuração da "pejotização" procedida pelas empresas, mantendo a sentença fixada em primeira instância pelo juiz Thiago Rabelo da Costa.   

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0100792-90.2019.5.01.0341

Fonte: Migalhas, 18/05/2022.
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