06.09

Imprensa

Direito Tributário

Erros e omissões na entrega da ECF podem gerar penalidades para as empresas

As empresas brasileiras deparam-se, neste momento, com o desafio de entregar à Receita Federal do Brasil (RFB) a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a chamada Escrituração Contábil-Fiscal (ECF). Como regra geral, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, devem cumprir tal obrigação. Em razão de sua complexidade e abrangência de dados, bem como das exclusões e inclusões de novos registros e atualizações, o prazo para entrega foi prorrogado este ano para o último dia útil de setembro.

Considerada como uma das mais importantes obrigações acessórias a serem entregues por pessoas jurídicas ao Fisco, a ECF exige que sejam declaradas, além de informações sobre a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dados detalhados sobre sócios, participações societárias, operações de importações e exportações praticadas com o exterior, demonstrações financeiras, entre outros nos Blocos X (Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais).

No entanto, a ECF exige atenção dos profissionais de Contabilidade. Erros e omissões podem gerar penalidades às empresas com multas que podem chegar à casa dos milhões de reais. E tanto empresas tributadas pelo lucro real quanto não enquadradas neste critério, correm riscos segundo os artigos 8º-A do Decreto-Lei 1.598/77 e 12 da Lei 8.218/91. Às empresas tributadas pelo lucro real, a não apresentação ou entrega em atraso da ECF implica em multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitado a 10%. Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.

Já em relação às empresas não enquadradas no lucro real, a aplicação aos que não enviarem a declaração é de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. São 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações. Também pode incidir 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta.

"Quando se pensa em ECF, geralmente se associa essa obrigação a imposto de renda. Porém, quando se observa a questão das multas, diversas vezes as empresas se assustam", observa Maurício Guimarães, Gerente Sênior da PwC Brasil. "Há limites estabelecidos para a aplicação dessas penalidades, mas uma multa de 5 mil reais é pesada para qualquer contribuinte", acrescenta.Verificar compatibilidade na ECD é essencial

Segundo o sócio da PwC Brasil, Giancarlo Chiapinotto, um dos principais aspectos a serem analisados para evitar complicações é a obrigatória utilização da Escrituração Contábil Digital (ECD) para preenchimento inicial da ECF. Igualmente, a recuperação do arquivo para preenchimento automático dos saldos iniciais da ECF do ano anterior, bem como o resgate de contas referenciais informadas na ECD. Por fim, é recomendada a revisão dos saldos contábeis do ativo, passivo e de resultado de modo a reduzir as chances de erro.

A diretora da PwC Brasil, Paula Romano, também salienta a importância da verificação da compatibilidade de uma mesma conta em todas os arquivos de ECD. "É muito importante que as contas que aparecem o ano inteiro estejam presentes em todos os arquivos de ECD mesmo com saldo zero, pois quando ocorre incompatibilidade entre números de conta de um mês para o outro, há um cruzamento interno dentro da ECF e corre-se o risco de uma conta que não aparece em determinado mês passar a não existir em nenhum outro mês posterior", alerta. Isso, conforme explica Paula, enseja em um enorme retrabalho de substituição da ECD ou a necessidade de se incluir manualmente o que falta em cada bloco contábil.

Além disso, o preenchimento do ECF sofreu mudanças. Guimarães destaca que houve alterações de arquivos para seis registros da coluna Y: Y540, de discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade Econômica; Y550, de Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação; Y560, Detalhamento das Exportações da Comercial Exportadora; Y580, para Doações a Campanhas Eleitorais; RY671: Outras Informações (Lucro Real); e Y690, com Informações de Optantes pelo PAES (parcelamento especial de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social).

Hadler Martines, sócio da PwC Brasil, também atenta às mudanças no bloco X, mais precisamente a inclusão de campos relacionados a Operações com o Exterior para importação e exportação (X 300 e X320) e a criação de dois novos registros: X305, para Tipos de Ajustes do Preço Parâmetro da Exportação; e X325, voltado a Ajustes do Preço Parâmetro da Importação. "Percebemos que há uma exigência de maior detalhamento por parte das autoridades em relação a preços de transferência em casos de importadoras ou exportadoras com empresas estrangeiras vinculadas ou que tenham operações de regimes fiscais privilegiados", observa. "Algumas empresas ainda apresentam cálculos de transferência com muito espaço para dúvidas e questionamentos. Por isso, recomendamos que haja muita cautela na hora de transmitir as informações, pois podem surgir divergências que serão observadas pela RFB", considera Martines.

Fonte: Jornal do Comércio, 06/09/2021.
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