22.06

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Direito Tributário

Exclusão de imposto de renda de juros por atraso de salário tem efeitos retroativos

Ao deixar de modular os efeitos de decisão, o plenário do STF decidiu que tem efeito retroativo a não incidência do imposto de renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário. A decisão se deu em embargos de declaração que terminaram de ser analisados no último dia 18 em plenário virtual. 

Em março deste ano, o plenário do STF fixou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

A decisão foi tomada no âmbito de ação que trata do caso de um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre/RS, que firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. Segundo o entendimento do tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

A União recorreu ao Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

Em março de 2021, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator Dias Toffoli. Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. 

Pela não modulação

Da última decisão, o município de SP e a União interpuseram embargos declaratórios pedindo a modulação dos efeitos, resguardando-se os casos em que as administrações tributárias seguiram a orientação anterior.

Dias Toffoli, seguido por cinco pares, não acolheu os pedidos dos entes federados. Segundo a corrente vencedora, o acórdão embargado apenas reiterou a orientação que o próprio STF "havia, há muito, firmado em sede de decisão administrativa, quando adentrou no exame da questão".

Votaram desta forma os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Pela modulação

Luís Roberto Barroso, por outro lado, propôs a modulação dos efeitos. Assim, o ministro votou por atribuir eficácia prospectiva ao acórdão de mérito, a contar da data de publicação da respectiva ata de julgamento. Ressalvado, contudo,

As ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento; e
As hipóteses cujos fatos geradores ocorreram até o dia anterior à data de publicação da ata de julgamento, desde que não tenha havido o pagamento do imposto até o mesmo período. Em ambas as situações, aplica-se o novo entendimento deste STF acerca da impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Este entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques.

RE 855.091

Interesse do cidadão

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, coordenador da procuradoria constitucional do Conselho Federal da OAB, que atuou como amicus curiae no caso, afirmou que a não modulação protege o cidadão:

"A decisão do STF em não modular os efeitos da matéria protege os interesses do cidadão. Não incide imposto de renda sobre juros de mora e tal entendimento possui eficácia retroativa".

Fonte: Migalhas, 21/06/2021.
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