10.09

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Direito Tributário

Fazenda vence casos de ágio interno e incorporação de ações

Por Beatriz Olivon

O contribuinte não conseguiu, com a mudança no voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), alterar a jurisprudência desfavorável em duas disputas: sobre a existência de ganho de capital na incorporação de ações e tributação de ágio interno. Em dois julgamentos ontem, a expectativa era a de que poderia haver uma reviravolta na Câmara Superior - última instância do órgão. Mas não foi o que ocorreu.

Com um placar de cinco votos a três, no julgamento sobre ganho de capital na incorporação de ações, a 1ª Turma manteve autuação contra a Lianex Participações - que fez parte da operação de fusão entre Sadia e Perdigão.

O ganho de capital em questão teve origem na incorporação de ações da HFF Participações pela BRF - fruto da fusão entre Sadia e Perdigão. A Lianex Participações tinha ações da Sadia que passaram a integrar o capital social da HFF Participações e posteriormente, em troca, recebeu ações da BRF.

A autuação cobra Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por omissão de resultado de ganho de capital em 2009 em operação de incorporação de ações. O valor da cobrança, com juros e multa, é de aproximadamente R$ 17 milhões.

Para a Receita, como a incorporação de ações envolve a transferência da titularidade das ações da incorporada para a incorporadora trata-se de uma espécie de alienação. E, com a valorização das ações dadas em pagamento, segundo o órgão, teria ocorrido acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital (processo nº 10880.721781/2014-79).

Advogado da empresa, Marcos Carvalho, do escritório Lefosse Advogados, defendeu que não se trata de falta de pagamento de impostos, mas de divergência sobre o momento de tributação: no ato de incorporação ou quando e se forem alienadas as ações. Ele afirmou que o caso envolve pessoas físicas que detinham ações desde os anos 70 e sempre se consideraram acionistas da Sadia. Só um grupo de acionistas, acrescentou, foi autuado.

“Insistir nessa forma de tributação é um dano à sociedade, não há previsão legal que exija o pagamento de imposto no momento da incorporação de ações”, disse o advogado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral no caso.

No julgamento, o relator do caso, conselheiro Caio Quintella, representante dos contribuintes, ficou vencido. Prevaleceu o voto da conselheira Edeli Bessa, representante da Fazenda. Ela entendeu que, no caso, houve ganho de capital tributável.

O procurador Moisés de Sousa Carvalho Pereira, da Fazenda Nacional, afirmou, após o julgamento, que a Câmara Superior já havia indicado, em agosto, que o entendimento não seria alterado com o fim do voto de qualidade - o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda -, por ser definido com maioria de votos.

A discussão sobre ágio interno também foi julgada pela 1ª Turma da Câmara Superior. Os conselheiros, por maioria de votos, mantiveram autuação fiscal da Copagaz, distribuidora de gás, por uma particularidade do caso concreto.

Na autuação, a Receita cobra IRPJ e CSLL no valor de R$ 33,8 milhões, incluídos juros de mora e multa de ofício, por amortização de ágio interno em 2008, realizada após uma incorporação (processo nº 19515.722444/2013-51).

O procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Moreira, disse, em sustentação oral, que a tese é conhecida da turma e não há dúvida de se tratar de caso de ágio intragrupo sem qualquer justificativa para a reestruturação, com a criação da empresa Sigma. “Não há pagamento, é uma operação totalmente artificial, sem substância”, afirmou.

Já o advogado da empresa, Heleno Torres, disse que não há simulação no caso concreto. Ainda segundo ele, na época não havia a mesma exigência de hoje para a amortização de ágio. Regras contábeis, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a jurisprudência sobre o tema também surgiram depois, acrescentou.

A relatora, conselheira Edeli Bessa, representante da Fazenda, afirmou que o Carf tem se manifestado contrário à amortização do ágio em situações semelhantes. Diferente do que a empresa alega, disse, o valor não caracteriza ágio e, portanto, não poderia ser amortizado. “Só existe ágio se o terceiro reconhece o sobrepreço e aceita pagar por ele.”

O voto foi seguido pelos conselheiros representantes da Fazenda e pelo conselheiro representante dos contribuintes Caio Quintella. Ele afirmou não considerar que o ágio interno é proibido, mas que precisa ter materialidade, o que não aconteceu no caso da Copagaz. No voto, destacou que é necessário haver coerência com outras teses de ágio, incluindo a de ágio em CSLL julgada mais cedo, em que votou contra a autuação.

O caso voltará agora à 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção para ser analisada a multa qualificada.

Fonte: Valor Econômico, 10/09/2021.
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