26.10

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Direito Tributário

Fisco paulista cria regime para acerto de contas de ICMS na substituição tributária​

Por Silvia Pimentel

Empresas paulistas do varejo sujeitas ao regime de substituição tributária têm até o dia 30 de novembro para se credenciarem ao ROT-ST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária). A determinação consta da Portaria CAT nº 80, publicada em 15/10, que alterou a CAT 25/2021.

De acordo com a norma, as empresas enquadradas no Simples Nacional e os MEIs (Microempreendedores Individuais) estarão automaticamente credenciados no regime a partir de 1º de dezembro de 2021, a menos que formalizem o desejo de não participarem.

Para os contribuintes que solicitarem a adesão até 30/11, incluindo os integrantes do Simples, a opção produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021.

O QUE É ROT

Os contribuintes que se enquadrarem no novo regime tributário ficam dispensados do pagamento do complemento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) retido antecipadamente por meio da substituição tributária nos casos das vendas de mercadorias com preço maior que a base de cálculo da retenção do imposto.

Em contrapartida, ao aderir ao regime, as empresas credenciadas não poderão exigir do fisco paulista o ressarcimento do valor do imposto retido a maior nas hipóteses de venda de mercadoria ao consumidor por preço menor que o valor presumido da base de cálculo.

Na prática, com o sistema, nas transações ocorridas a partir de 15 de janeiro de 2021, não haverá a necessidade de apuração de valores a serem ressarcidos ao contribuinte, nem de valores a serem complementados ao Estado decorrentes da diferença de preços de produtos e mercadorias, independentemente do valor final ao consumidor ser inferior ou superior à base de cálculo utilizada para retenção do ICMS-ST.

De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), há aproximadamente 520 mil contribuintes que potencialmente podem aderir ao novo sistema de acerto de contas envolvendo o ICMS na substituição tributária.

A DECISÃO

Na opinião de Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, de fato, a apuração de valores da diferença de preço é trabalhosa tanto para o fisco como para o contribuinte. Mas para uma decisão acertada, é recomendável fazer os cálculos e verificar se vale a pena ou não a adesão, pois a diferença pode ser grande.

“Os preços são determinados pela oferta e procura. Durante a fase mais crítica da pandemia, por exemplo, as vendas aumentaram nos supermercados. De outro lado, alguns setores do comércio, que tiveram queda nas vendas, foram obrigados a reduzir os preços”, analisou. 

Desde que a Portaria CAT 80 foi publicada, a King Contabilidade, que atende aproximadamente 400 varejistas, tem enviado circulares sobre o assunto aos clientes, que deverão decidir pela adesão ou não.

De acordo com Elvira Carvalho, consultora tributária, somente as empresas que possuem um bom sistema de controle interno conseguirão fazer com mais facilidade a apuração e acertar na decisão. “Quem não tem esse controle, certamente vai aderir ao ROT-ST”, disse.  

CONDIÇÕES

As empresas que optarem pelo ROT-SP deverão obrigatoriamente permanecer no regime por 12 meses corridos. Caso queiram renunciar, só poderão solicitar o descredenciamento depois de cumprido esse prazo.

Nas hipóteses de renúncia, poderão voltar ao regime optativo somente depois de 12 meses, contados a partir da data do descredenciamento.

O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento. Deve ser incluído no pedido todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.

O ROT-ST está previsto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, e foi implementado por diversos estados, como o Paraná e, agora, São Paulo.

Fonte: Diário do Comércio, 22/10/2021.
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