03.11

Imprensa

Direito do Consumidor

Instituição financeira deve pagar multa após erro em compensação de boleto

O juiz Alexandre Lopes de Abreu, da 15ª vara Cível de São Luís/MA, negou ação ajuizada por um banco que pretendia a posse exclusiva e plena de um carro em razão do inadimplemento de parcelas do comprador.

O magistrado observou que houve, sim, o pagamento. Foi o sistema da instituição bancária, na verdade, que considerou vencimento diferente previsto no boleto.

O caso trata de suposto inadimplemento do contrato de alienação fiduciária de carro firmado entre um homem e um banco. Em liminar, foi determinada a apreensão do carro.

Acontece que o homem faleceu e sua filha apresentou contestação no processo. Na Justiça, ela alegou que houve, sim, adimplemento das parcelas do carro, mas que, por conta de um erro sistêmico do banco, o boleto não foi compensado. As alegações da autora foram acolhidas em liminar, para haver a restituição do veículo e, ainda, a fixação de multa por descumprimento por parte do banco.

No mérito, a filha do homem pediu, dentre outras coisas, a ratificação de ausência de constituição da mora do pagamento, indicando possível erro sistêmico da instituição bancária demandada; e a majoração da multa por descumprimento.

Boleto do mês errado

Inicialmente, o juiz Alexandre Lopes de Abreu determinou a inclusão da filha do falecido no polo passivo da demanda.

Ao apreciar a controvérsia, o magistrado concluiu que a jovem conseguiu provar que a razão do atraso no pagamento da parcela foi o equívoco constante do boleto enviado pela instituição bancária, "pois a parte demandada efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema considerou vencimento diferente".

Nessa linha de ideia, o julgador afirmou que não há como considerar a filha do falecido inadimplente, "quando, na data do vencimento da parcela mais antiga, o devedor efetua o pagamento e a quantia é destinada ao credor, utilizando boleto enviado pelo próprio banco, tendo o sistema registrado vencimento diferente". Por consequência, o juiz entendeu que ficou descaracterizada a mora.

Multa

Na decisão, o magistrado considerou que o banco se comprometeu a não dispor do bem, sem prévia determinação do Juízo, "o que não foi devidamente observado, tendo a instituição bancária se desfeito do bem, antes da declaração/determinação de consolidação da posse".

Nesse sentido, o juiz julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição, para que:

- o banco promova o pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado;
- o banco pague multa por descumprimento da decisão judicial de restituição do veículo.

Processo: 0834378-92.2020.8.10.0001

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 02/11/2021.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br