20.12
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INSTRUÇÕES NORMATIVAS RE RS NSº 123, 124, 125 E 126/24
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 123/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo XIII, fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:
9.0 - GIA-AUTOMÁTICA
9.1 - Observado o disposto nesta Seção, a GIA poderá ser gerada pela Receita Estadual diretamente a partir do arquivo EFD que tenha sido entregue conforme disposto no Capítulo LI, referente a cada um dos seus estabelecimentos, hipótese em que o contribuinte será dispensado de entregar a GIA mensal na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0.
9.2 - A GIA gerada pela Receita Estadual a partir da EFD será denominada GIA-Automática e equivalerá, para todos os efeitos, à GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, especialmente quanto ao aspecto de declaração de ICMS devido, conforme disposto na Lei nº 6.537/73, art. 17, II, e suas decorrências.
9.2.1 - A GIA gerada pela Receita Estadual a partir da EFD terá sua condição de GIA-Automática identificada em campo específico dos "Dados Adicionais".
9.2.2 - A GIA-Automática será objeto de emissão de recibo, ao contribuinte, e conterá a data da entrega, que corresponderá à data de entrega do arquivo EFD, a identificação do contribuinte (número de inscrição no CGC/TE) e o mês a que se refere e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.
9.2.2.1 - O recibo emitido serve de comprovação de geração e entrega da GIA-Automática à Receita Estadual, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.
9.3 - Será recepcionado, com efeitos de geração da GIA-Automática e declaração do ICMS devido, a partir da competência fevereiro de 2025, o arquivo EFD que:
a) seja enviado por contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A;
b) apresente registro E115, com o código RS999999, o que caracteriza a opção pela geração da GIA-Automática;
c) não possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual, ressalvado o disposto no subitem 9.3.2;
d) seja enviado por contribuinte que não tenha GIA-Automática inconsistente, ou que esteja no prazo para a substituição com as devidas correções, conforme previsto no subitem 9.3.2.1;
e) apresente registro E115, com o código RS999990, no caso de arquivo EFD substitutivo, quando objetivar gerar a GIA-Automática original (não retificadora).
9.3.1 - O arquivo EFD que possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual e que impedem a geração da GIA-Automática, irá gerar informação exibida no menu "Alertas", na aba "GIA-Automática não gerada", sendo que o descritivo detalhado poderá ser acessado na "lupa" da coluna "Detalhes".
9.3.2 - O arquivo EFD que possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual e que não impedem a geração da GIA-Automática, caso possuam problemas de qualidade da informação prestada demonstrado em pós-processamento da EFD implementado pela Receita Estadual no ambiente de geração da GIA-Automática, irá gerar informação exibida no menu "Alertas", na aba "Pendências GIA-Automática", sendo que o descritivo detalhado poderá ser acessado na "lupa" da coluna "Detalhes".
9.3.2.1 - O arquivo EFD que gerou a informação de que trata o subitem 9.3.2 poderá ser substituído até a data da entrega da terceira competência seguinte, e, caso não seja substituído, a partir deste prazo, o estabelecimento do contribuinte fica impedido de utilizar a sistemática da geração da GIA-Automática, devendo realizar a entrega da GIA na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0.
9.3.2.1.1 - O saneamento de pendência impeditiva de geração de GIA-Automática de que trata o subitem 9.3.2.1 não desencadeará o reprocessamento do arquivo da GIA-Automática pela EFD entregue, de forma que, após o saneamento da pendência, deverá ser enviada EFD substitutiva, caso o contribuinte queira gerar a correspondente GIA-Automática.
9.4 - A retificação da GIA-Automática segue as mesmas regras e restrições referentes à retificação da GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, via programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, e também ao previsto neste item.
9.4.1 - Uma GIA-Automática pode substituir uma GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, e vice-versa, exceto na hipótese de impedimento de utilização da sistemática da geração da GIA-Automática prevista no subitem 9.3.2.1.
9.4.1.1 - Havendo a substituição de uma GIA-Automática por uma GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, a EFD relativa à GIA retificadora também deve ser enviada.
9.4.2 - O arquivo EFD para gerar a GIA-Automática retificadora também deverá atender ao disposto no subitem 9.3.
9.4.3 - O arquivo EFD substitutivo enviado para gerar a GIA-Automática, poderá gerar informação exibida no menu "Alertas", com os mesmos efeitos de que tratam os subitens 9.3.1 e 9.3.2, independentemente de na respectiva competência a GIA substituída ter sido entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0 ou ser uma GIA-Automática.
9.4.4 - Não há ordem de precedência entre o arquivo da GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0 e o arquivo da GIA-Automática, de modo que no caso do envio de ambos, será considerada retificadora, a declaração com a data de entrega mais recente.
9.4.5 - O arquivo EFD marcado como:
a) "remessa de arquivo original", através do campo 03 (COD_FIN), do registro 0000, informado com conteúdo "0", e que atenda ao disposto no item 9.3, gerará uma GIA-Automática "não retificadora";
b) "remessa de arquivo substitutivo", através do campo 03 (COD_FIN), do registro 0000, informado com conteúdo "1", e que atenda ao disposto no item 9.3, gerará uma GIA-Automática "retificadora", exceto quando apresentar registro E115, com o código RS999990, conforme previsto no subitem 9.4.5.1.
9.4.5.1 - No caso de o arquivo EFD marcado como "remessa de arquivo original" não ter obtido sucesso na geração da GIA-Automática, fato demonstrado ao contribuinte pela mensagem de que trata o subitem 9.3.1, o arquivo EFD substitutivo, marcado como "remessa de arquivo substitutivo", com o objetivo de gerar uma GIA-Automática "não retificadora", deverá apresentar registro E115, com o código RS999990.
9.4.6 - Somente poderá sanar as pendências de que tratam os subitens 9.3.1 e 9.3.2 o arquivo EFD substitutivo que atenda ao disposto no item 9.3.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 124/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo XC, é dada nova redação ao "caput" do item 1.1, mantida a redação de seu subitem 1.1.1, conforme segue:
1.1 - O Projeto Piloto Trânsito Livre ocorrerá até 30 de junho de 2025 e será implantado mediante Termo de Adesão, devidamente preenchido e assinado por meio de certificado digital, com o objetivo de simplificar e acelerar a fiscalização dos tributos estaduais, dispensando as empresas credenciadas da parada obrigatória, podendo seguir com trânsito livre na pista da rodovia, nos seguintes Postos Fiscais da Receita Estadual:
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 125/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 19/23, de 3 de julho de 2023, e no Protocolo ICMS 42/24, de 12 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2023 e de 13 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo VII, o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens 5.1.2 a 5.1.6, conforme segue:
5.1 - Remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS) para formação de lote de exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA. (Protocolo ICMS 19/23)
5.1.1 - Fica suspenso o pagamento de ICMS nas remessas interestaduais de Coque Verde de Petróleo promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS), situada no município de Canoas, RS, CNPJ 33.000.167/0102-55 e CGC/TE nº 024/0026870, para fins de formação de lote para exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA., situada no município de Imbituba, SC, CNPJ 04.708.433/0002-38 e inscrição estadual nº 256.117.497, doravante denominados respectivamente DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.
...
2. Com fundamento no Protocolo ICMS 44/24, de 12 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo VII, fica acrescentado o item 2.8 com a seguinte redação:
2.8 - Remessa de suínos do Estado de Santa Catarina, para industrialização, por encomenda neste Estado (Protocolo ICMS 44/24)
2.8.1 - Com fundamento no Protocolo ICMS 44/24, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de suínos promovidas, até 31 de dezembro de 2025, pelo estabelecimento matriz da empresa Bugio Agropecuária Ltda., situado no município de Chapecó, SC, CNPJ nº 82.996.521/0001-05, inscrição estadual nº 252.215.176, para fins de industrialização no estabelecimento filial, situado no município de Sananduva, RS, CNPJ nº 82.996.521/0005-39, CGC/TE n° 105/0041108, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Protocolo.
3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 31/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo LI, fica acrescentado o subitem 1.3.2 com a seguinte redação:
1.3 - ...
...
1.3.2 - Em substituição ao disposto no item 1.3.1, na hipótese de estabelecimento localizado nos municípios listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE - 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024, o contribuinte poderá, relativamente aos meses de janeiro a março de 2025, entregar a informação da escrituração completa do Bloco K prevista na alínea "f", do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, até 15 de maio de 2025, por meio da substituição integral do arquivo digital da EFD de que trata o item 2.6.
4. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de janeiro de 2025, conforme segue:
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos números 1 e 2, a 13 de dezembro de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 126/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 10/10, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, no Título I, Capítulo XII, os itens 1.1 e 1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1 - "Autenticação" é o ato que consiste na aposição de registro de numeração de controle fornecida pela Receita estadual, acima do Termo de abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte.
1.2 - A solicitação de autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.2.1 - A autenticação se dará por meio da aposição de numeração, gerada pelo sistema, em livro fiscal, independente de atendimento presencial, nas hipóteses em que:
a) referir-se ao RUDFTO;
b) tratar-se de contribuinte excluído do CGC/TE, conforme disposto no Capítulo X, Seção 5.0;
c) tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.
1.2.2 - O número de controle fornecido pelo sistema deverá ser registrado diretamente pelo contribuinte no respectivo livro fiscal e posicionado acima do Termo de Abertura (Anexo D-3).
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 33/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo X, fica acrescentada a Seção 39.0 com a seguinte redação:
39.0 - EMISSÃO DE NF-e NA REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE NÃO EQUIPARADA À OPERAÇÃO TRIBUTADA
39.1 - O contribuinte que não optar pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º:
a) na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir NF-e, deve informar no campo:
1 - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
2 - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";
3 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
4 - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
5 - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor zerado";
6 - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
7 - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista;
b) na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir NF-e, deve informar no campo:
1 - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
2 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "5.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
3 - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
4 - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";
5 - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
6 - Valor do ICMS - vICMS, "valor zerado".
39.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do item 39.1, o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24 e o disposto no RICMS, Livro I, art. 35-A a 35-D.
39.2 - O disposto nesta Seção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo XIII, fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:
9.0 - GIA-AUTOMÁTICA
9.1 - Observado o disposto nesta Seção, a GIA poderá ser gerada pela Receita Estadual diretamente a partir do arquivo EFD que tenha sido entregue conforme disposto no Capítulo LI, referente a cada um dos seus estabelecimentos, hipótese em que o contribuinte será dispensado de entregar a GIA mensal na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0.
9.2 - A GIA gerada pela Receita Estadual a partir da EFD será denominada GIA-Automática e equivalerá, para todos os efeitos, à GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, especialmente quanto ao aspecto de declaração de ICMS devido, conforme disposto na Lei nº 6.537/73, art. 17, II, e suas decorrências.
9.2.1 - A GIA gerada pela Receita Estadual a partir da EFD terá sua condição de GIA-Automática identificada em campo específico dos "Dados Adicionais".
9.2.2 - A GIA-Automática será objeto de emissão de recibo, ao contribuinte, e conterá a data da entrega, que corresponderá à data de entrega do arquivo EFD, a identificação do contribuinte (número de inscrição no CGC/TE) e o mês a que se refere e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.
9.2.2.1 - O recibo emitido serve de comprovação de geração e entrega da GIA-Automática à Receita Estadual, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.
9.3 - Será recepcionado, com efeitos de geração da GIA-Automática e declaração do ICMS devido, a partir da competência fevereiro de 2025, o arquivo EFD que:
a) seja enviado por contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A;
b) apresente registro E115, com o código RS999999, o que caracteriza a opção pela geração da GIA-Automática;
c) não possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual, ressalvado o disposto no subitem 9.3.2;
d) seja enviado por contribuinte que não tenha GIA-Automática inconsistente, ou que esteja no prazo para a substituição com as devidas correções, conforme previsto no subitem 9.3.2.1;
e) apresente registro E115, com o código RS999990, no caso de arquivo EFD substitutivo, quando objetivar gerar a GIA-Automática original (não retificadora).
9.3.1 - O arquivo EFD que possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual e que impedem a geração da GIA-Automática, irá gerar informação exibida no menu "Alertas", na aba "GIA-Automática não gerada", sendo que o descritivo detalhado poderá ser acessado na "lupa" da coluna "Detalhes".
9.3.2 - O arquivo EFD que possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual e que não impedem a geração da GIA-Automática, caso possuam problemas de qualidade da informação prestada demonstrado em pós-processamento da EFD implementado pela Receita Estadual no ambiente de geração da GIA-Automática, irá gerar informação exibida no menu "Alertas", na aba "Pendências GIA-Automática", sendo que o descritivo detalhado poderá ser acessado na "lupa" da coluna "Detalhes".
9.3.2.1 - O arquivo EFD que gerou a informação de que trata o subitem 9.3.2 poderá ser substituído até a data da entrega da terceira competência seguinte, e, caso não seja substituído, a partir deste prazo, o estabelecimento do contribuinte fica impedido de utilizar a sistemática da geração da GIA-Automática, devendo realizar a entrega da GIA na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0.
9.3.2.1.1 - O saneamento de pendência impeditiva de geração de GIA-Automática de que trata o subitem 9.3.2.1 não desencadeará o reprocessamento do arquivo da GIA-Automática pela EFD entregue, de forma que, após o saneamento da pendência, deverá ser enviada EFD substitutiva, caso o contribuinte queira gerar a correspondente GIA-Automática.
9.4 - A retificação da GIA-Automática segue as mesmas regras e restrições referentes à retificação da GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, via programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, e também ao previsto neste item.
9.4.1 - Uma GIA-Automática pode substituir uma GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, e vice-versa, exceto na hipótese de impedimento de utilização da sistemática da geração da GIA-Automática prevista no subitem 9.3.2.1.
9.4.1.1 - Havendo a substituição de uma GIA-Automática por uma GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0, a EFD relativa à GIA retificadora também deve ser enviada.
9.4.2 - O arquivo EFD para gerar a GIA-Automática retificadora também deverá atender ao disposto no subitem 9.3.
9.4.3 - O arquivo EFD substitutivo enviado para gerar a GIA-Automática, poderá gerar informação exibida no menu "Alertas", com os mesmos efeitos de que tratam os subitens 9.3.1 e 9.3.2, independentemente de na respectiva competência a GIA substituída ter sido entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0 ou ser uma GIA-Automática.
9.4.4 - Não há ordem de precedência entre o arquivo da GIA entregue na forma prevista nas Seções 3.0 e 4.0 e o arquivo da GIA-Automática, de modo que no caso do envio de ambos, será considerada retificadora, a declaração com a data de entrega mais recente.
9.4.5 - O arquivo EFD marcado como:
a) "remessa de arquivo original", através do campo 03 (COD_FIN), do registro 0000, informado com conteúdo "0", e que atenda ao disposto no item 9.3, gerará uma GIA-Automática "não retificadora";
b) "remessa de arquivo substitutivo", através do campo 03 (COD_FIN), do registro 0000, informado com conteúdo "1", e que atenda ao disposto no item 9.3, gerará uma GIA-Automática "retificadora", exceto quando apresentar registro E115, com o código RS999990, conforme previsto no subitem 9.4.5.1.
9.4.5.1 - No caso de o arquivo EFD marcado como "remessa de arquivo original" não ter obtido sucesso na geração da GIA-Automática, fato demonstrado ao contribuinte pela mensagem de que trata o subitem 9.3.1, o arquivo EFD substitutivo, marcado como "remessa de arquivo substitutivo", com o objetivo de gerar uma GIA-Automática "não retificadora", deverá apresentar registro E115, com o código RS999990.
9.4.6 - Somente poderá sanar as pendências de que tratam os subitens 9.3.1 e 9.3.2 o arquivo EFD substitutivo que atenda ao disposto no item 9.3.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 124/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo XC, é dada nova redação ao "caput" do item 1.1, mantida a redação de seu subitem 1.1.1, conforme segue:
1.1 - O Projeto Piloto Trânsito Livre ocorrerá até 30 de junho de 2025 e será implantado mediante Termo de Adesão, devidamente preenchido e assinado por meio de certificado digital, com o objetivo de simplificar e acelerar a fiscalização dos tributos estaduais, dispensando as empresas credenciadas da parada obrigatória, podendo seguir com trânsito livre na pista da rodovia, nos seguintes Postos Fiscais da Receita Estadual:
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 125/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 19/23, de 3 de julho de 2023, e no Protocolo ICMS 42/24, de 12 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2023 e de 13 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo VII, o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens 5.1.2 a 5.1.6, conforme segue:
5.1 - Remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS) para formação de lote de exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA. (Protocolo ICMS 19/23)
5.1.1 - Fica suspenso o pagamento de ICMS nas remessas interestaduais de Coque Verde de Petróleo promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS), situada no município de Canoas, RS, CNPJ 33.000.167/0102-55 e CGC/TE nº 024/0026870, para fins de formação de lote para exportação na empresa LOXUS GRANÉIS LTDA., situada no município de Imbituba, SC, CNPJ 04.708.433/0002-38 e inscrição estadual nº 256.117.497, doravante denominados respectivamente DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.
...
2. Com fundamento no Protocolo ICMS 44/24, de 12 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo VII, fica acrescentado o item 2.8 com a seguinte redação:
2.8 - Remessa de suínos do Estado de Santa Catarina, para industrialização, por encomenda neste Estado (Protocolo ICMS 44/24)
2.8.1 - Com fundamento no Protocolo ICMS 44/24, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de suínos promovidas, até 31 de dezembro de 2025, pelo estabelecimento matriz da empresa Bugio Agropecuária Ltda., situado no município de Chapecó, SC, CNPJ nº 82.996.521/0001-05, inscrição estadual nº 252.215.176, para fins de industrialização no estabelecimento filial, situado no município de Sananduva, RS, CNPJ nº 82.996.521/0005-39, CGC/TE n° 105/0041108, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Protocolo.
3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 31/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo LI, fica acrescentado o subitem 1.3.2 com a seguinte redação:
1.3 - ...
...
1.3.2 - Em substituição ao disposto no item 1.3.1, na hipótese de estabelecimento localizado nos municípios listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE - 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024, o contribuinte poderá, relativamente aos meses de janeiro a março de 2025, entregar a informação da escrituração completa do Bloco K prevista na alínea "f", do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, até 15 de maio de 2025, por meio da substituição integral do arquivo digital da EFD de que trata o item 2.6.
4. Com fundamento no art. 32 do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de janeiro de 2025, conforme segue:
Ano | Mês | Valor (R$) |
... | ... | ... |
2025 | Jan | 35,58 |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos números 1 e 2, a 13 de dezembro de 2024.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 126/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 10/10, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, no Título I, Capítulo XII, os itens 1.1 e 1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1 - "Autenticação" é o ato que consiste na aposição de registro de numeração de controle fornecida pela Receita estadual, acima do Termo de abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte.
1.2 - A solicitação de autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual.
1.2.1 - A autenticação se dará por meio da aposição de numeração, gerada pelo sistema, em livro fiscal, independente de atendimento presencial, nas hipóteses em que:
a) referir-se ao RUDFTO;
b) tratar-se de contribuinte excluído do CGC/TE, conforme disposto no Capítulo X, Seção 5.0;
c) tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.
1.2.2 - O número de controle fornecido pelo sistema deverá ser registrado diretamente pelo contribuinte no respectivo livro fiscal e posicionado acima do Termo de Abertura (Anexo D-3).
2. Com fundamento no Ajuste SINIEF 33/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, no Título I, Capítulo X, fica acrescentada a Seção 39.0 com a seguinte redação:
39.0 - EMISSÃO DE NF-e NA REMESSA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE NÃO EQUIPARADA À OPERAÇÃO TRIBUTADA
39.1 - O contribuinte que não optar pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º:
a) na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir NF-e, deve informar no campo:
1 - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
2 - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";
3 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
4 - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
5 - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, "valor zerado";
6 - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
7 - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista;
b) na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir NF-e, deve informar no campo:
1 - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
2 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "5.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
3 - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
4 - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";
5 - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
6 - Valor do ICMS - vICMS, "valor zerado".
39.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do item 39.1, o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24 e o disposto no RICMS, Livro I, art. 35-A a 35-D.
39.2 - O disposto nesta Seção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do RICMS, Livro I, art. 4º, § 3º.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.