05.04

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Contencioso Administrativo e Judicial

Juiz anula cadastros de dívida ativa de autos de infração ambiental

O juiz de Direito José Augusto Reis de Toledo Leite, do JECCrim de Atibaia/SP, anulou cadastros de dívida ativa decorrentes de autos de infração ambiental municipal. Para o magistrado, havendo legislação municipal específica que disciplina a penalidade para as infrações delas decorrentes, deverá ela prevalecer e ser aplicada, sendo de rigor o afastamento das multas impostas.

Consta nos autos que moradora foi autuada por corte de terra sem projeto aprovado, aplicada a pena de advertência e notificada para apresentar responsável técnico e projeto aprovado.

Diante do transcurso do prazo e não atendimento da AIAM, houve a emissão do AIAM, aplicando-lhe a multa de 400 UVRM (R$ 994,72) e notificação para pagamento da multa ou defesa.

A autora foi notificada e, conforme termo de comparecimento, seu filho assinou termo de comparecimento junto à secretaria. Houve a juntada do memorial descritivo assinado pelo arquiteto, indicando as obras a serem realizadas e prazo de execução de 60 dias.

Diante da inércia da autora, foi emitido o AIAM com notificação para pagamento da multa de 800 UVRM (R$ 2.467,12) e/ou defesa no prazo de 15 dias a contar do recebimento. Posteriormente houve o cadastro em dívida ativa da cobrança e o valor foi pago e efetuada a baixa do débito.

Segundo a defesa, o lançamento das multas em desfavor da moradora impediu a apresentação de projeto arquitetônico, bem como a realização de atos sobre o exercício de propriedade sobre o imóvel.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Lei Complementar Municipal que instituiu o Código de Urbanismo e Meio Ambiente da Estância de Atibaia previu expressamente as sanções administrativas impostas em caso de descumprimento.

"Dessa forma, havendo legislação municipal específica que disciplina a penalidade para as infrações delas decorrentes deverá ela prevalecer e ser aplicada, sendo de rigor o afastamento das multas impostas com base no Decreto Federal 6.514/08."

Assim, julgou procedente o pedido para anular os cadastros de dívida ativa decorrentes de autos de infração ambiental municipal.

Processo: 1005940-47.2021.8.26.0048

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 04/04/2022.
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