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Juíza nega pedido de vínculo a trabalhador por falta de subordinação

A juíza do Trabalho substituta Ana Terra Fagundes Oliveira Cruz, da 3ª vara do Trabalho de Anápolis/GO,  negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício a trabalhador, por entender que não existiu relação de subordinação, além de ter configurado labor eventual. 

A magistrada mandou, ainda, que seja enviado oficio ao MPF, em razão do trabalhador ter oferecido vantagem à testemunha para depor em juízo a seu favor. 

O trabalhador pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias que não recebeu. Alegou que foi contratado pela empresa para trabalhar na função de serviços gerais, laborando no preparo, ensacamento, carregamento e descarregamento de mercadorias em geral, recebendo valor diário de R$ 70 reais. Contou, ainda, que laborava das 6h às 19h, de 4 a 5 dias na semana.

Para a magistrada, ficou comprovado pelos autos que o trabalhador ensacava e movimentava as mercadorias da empresa e recebia diárias, mas apenas ingressava no estabelecimento quando era contratado mediante o pagamento do dia trabalhado.

"Na verdade, o reclamante não permanecia à disposição da reclamada e contava com liberdade para recusar o trabalho."

De acordo com a juíza, as provas orais colhidas demonstraram que o homem recebia ordens e era fiscalizado pelo proprietário da empresa, bem como por outra funcionária, mas que ainda assim, a relação não configurou subordinação nos mesmos moldes do empregado celetista, pois era facultado ao empregado executar o serviço, podendo ele se negar.

A magistrada entendeu que, diante do cenário, os requisitos do artigo 3º da CLT não se encontraram presentes no caso, notadamente a subordinação e o labor eventual, e por isso julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. 

A juíza, por fim, mandou oficiar o MPF em razão de uma testemunha ter confessado que o trabalhador ofereceu dinheiro para que prestasse as informações a seu favor.

O advogado Bruno Cunha, da banca Bruno Cunha Escritório de Advocacia atuou pela empresa. 

Processo: 0010470-07.2020.5.18.0053

Fonte: Migalhas, 20/03/2021.
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