02.07

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Direito Tributário

Justiça afasta imposto de renda sobre plano VGBL

Por Beatriz Olivon

Uma pessoa em tratamento por doença grave conseguiu no Judiciário afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de resgates de plano de previdência privada da modalidade VGBL. A tutela provisória foi proferida pela Justiça Federal de São Paulo. Cabe recurso da decisão.

O pedido foi feito por uma cliente do Bradesco Vida e Previdência diagnosticada com câncer de mama em novembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, ela começou a quimioterapia e radioterapia. Neste ano, apenas manteve-se a quimioterapia oral e o acompanhamento médico semestral (processo nº 5013858-89.2021.4.03.6100).

De acordo com o Regulamento do IR (Lei nº 7.713, de 1988), portadores de doenças graves, entre elas o câncer, têm direito à isenção sobre proventos de aposentadoria. O benefício é estendido à complementação dela.

Porém, os resgates feitos no plano VGBL sofreram a retenção do imposto — a cobrança na opção regressiva varia de 35% a 10%, conforme o tempo de investimento. É que a Receita Federal não considera essa modalidade um plano de previdência complementar. Para o órgão, possui características de seguro, sem direito à isenção. O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 152, de 2016.

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo. Na decisão, ele afirma que a isenção de proventos de aposentadoria por doença grave deve ser estendida às respectivas complementações, que devem ter natureza previdenciária. E que, apesar de o VGBL ser regulamentado como uma espécie de seguro de vida, a legislação reconhece seu caráter previdenciário.

Para embasar a decisão, o magistrado cita a Resolução nº 140, de 2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabelece o VGBL como espécie de seguro de vida com cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade do fundo de investimento estruturado em contribuição variável, o enquadrando como plano de benefício de caráter previdenciário. “Se a legislação reconhece o caráter previdenciário para esse fim, há de reconhecê-lo igualmente para as demais consequências dessa classificação”, diz.

Na decisão, o juiz também aponta entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo oficial não é indispensável se, com base em outras provas, o juiz entender que fica comprovada a existência de doença grave. Em muitos casos, a pessoa não apresenta sintomas quando diagnosticada com estágio avançado de neoplasia maligna, demonstrando a importância dos exames periódicos a que os considerados curados precisam se submeter, segundo o juiz, o que justifica a isenção do Imposto de Renda para suportar os encargos financeiros também desse controle.

A jurisprudência sobre esses casos é dividida, segundo a advogada da cliente do Bradesco Vida e Previdência, Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados. Ela afirma que muitos pedidos são negados, inclusive porque os juízes exigem a comprovação da contemporaneidade da doença. Já os pedidos semelhantes para planos na modalidade PGBL, acrescenta, costumam ser aceitos com mais facilidade.

Fonte: Valor Econômico, 01/07/2021.
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