28.06

Imprensa

Direito Tributário

Justiça anula cobrança de adicional de contribuição previdenciária

Por Beatriz Olivon

Indústrias passaram a recorrer à Justiça contra cobranças milionárias referentes ao adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) — a nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) —, pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Um dos primeiros precedentes favoráveis foi obtido pela indústria de alimentos Parati, adquirida pela americana Kellogg Company.

Os valores exigidos têm como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015. Os ministros entenderam, em repercussão geral, que se a empresa fornece equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço — e, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos (ARE 664335).

Foi com base no julgamento, e nessa exceção, que a Receita Federal editou uma norma sobre o assunto e passou a cobrar, inclusive de forma retroativa, os contribuintes. Pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, mesmo que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, o adicional do RAT é devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial.

Antes de recorrerem à Justiça, muitos contribuintes foram ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, sem sucesso. Eles alegam que estão liberados, por lei, do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e afirmam que os ministros, no julgamento, não trataram do adicional do RAT .

Levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que 95 ações judiciais discutem a legalidade do adicional. Não há, porém, o detalhamento de quantos foram julgados até agora, nem uma jurisprudência definida ou quantos tratam especificamente de ruído.

O adicional é pago conforme o tempo de aposentadoria a que o funcionário tem direito — 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário. Se forem necessários 20 anos para o empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%.

Na Justiça, segundo advogados, um dos primeiros julgados favoráveis pertence à Parati, que conseguiu afastar autuação fiscal que cobrava o adicional referente ao ano de 2016. A decisão é do juiz federal Marcelo Cardoso da Silva, em regime de mutirão na 2ª Vara Federal de Criciúma (SC).

No pedido, a indústria alegou que a norma da Receita Federal foi aplicada de forma retroativa, o que não seria possível, tendo em vista os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, acrescentou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a partir de alteração de 2018, veda que se declarem situações inválidas com base em mudança posterior de orientação geral.

Os argumentos foram aceitos pelo juiz. Ele afirma, na decisão, que a mudança de interpretação da Receita veio só com o Ato Declaratório Interpretativo nº 02, em 2019, que não seria suficiente para modificar a isenção prevista em 2009, por meio da Instrução Normativa nº 971. Para ele, o entendimento do STF somente passou a ser descrito em 2017, em ato normativo do INSS, o Regulamento nº 600, que aprovou o novo Manual de Aposentadoria Especial.

“Logo, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade (artigo 150, incisos I e III, alínea 'a' da Constituição Federal), além da afronta ao artigo 23 da LINDB, deve ser desconstituído o crédito e extinta a execução fiscal em apenso”, diz o juiz (embargos à execução fiscal nº 5005082-93.2020.4.04.7204).

De acordo com o advogado Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, sócio da Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Parati no caso, a tese definida pelo STF em 2015 não tratava do adicional do RAT. “A tese foi sobre EPI dar direito à aposentadoria especial”, afirma. Mas a partir de 2020, acrescenta, a Receita fez um mutirão de autuações e não limitou o entendimento para o futuro. “Autuou de 2015 para frente.”

A questão constou do Plano Anual de Fiscalização de 2019, da Receita Federal. Pelo documento, havia indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação de R$ 946,5 milhões. Mas o valor dos lançamentos efetuados naquele ano correspondeu a R$ 347,4 milhões e não foram realizadas novas operações de fiscalização sobre o tema em 2020.

“Falta segurança jurídica para o setor produtivo com relação a esse passivo inesperado do RAT”, afirma Fernanda Barbosa, advogada da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Para ela, existe um desalinhamento da decisão do STF com a atuação da Receita a partir do Ato Declaratório nº 2.

Ela acrescenta que um novo argumento nessa discussão poderá surgir no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros vão decidir em recurso repetitivo alguns critérios para verificar a eficácia do EPI (REsp 1828606).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa que acredita na reforma da decisão que beneficia a Parati com base em precedentes em sentido contrário na Justiça Federal da 4ª Região. Os casos, porém, tratam de exposição à benzeno, substância considerada cancerígena (nº 5000153-08.2020.4.04.7013 e nº 5000106-25.2020.4.04.7113). As ações também discutem a validade do ato da Receita e sua aplicação a fatos ocorridos em 2016 e consideram que não há ilegalidade.

Fonte: Valor Econômico, 27/06/2021.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br