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Direito Tributário

Justiça do RJ permite inclusão de débitos de IPVA em parcelamento

Por Arthur Rosa

Uma contribuinte do Rio de Janeiro obteve na Justiça o direito de parcelar, com descontos de até 90%, dívidas de IPVA. Ela recorreu ao Judiciário depois de o governo fluminense, por meio de decreto, excluir do programa especial de parcelamento os débitos do imposto pago por donos de veículos e do ITD, tributo que incide sobre doações e heranças.

Especialistas consideram a decisão um importante precedente para outros contribuintes na mesma situação, que também recorrerem à Justiça.

O Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ) está previsto na Lei Complementar nº 189, de 2020, que trata de dívidas de ICMS. O artigo 11 estende os benefícios previstos para alcançar débitos de IPVA e ITD. Contudo, o Decreto nº 47.488, editado em fevereiro deste ano pelo governo do Estado, revogou o efeito da medida.

A justificativa foi a de que o artigo 11 não seria aplicável “por violar a vedação contida no inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159”. O dispositivo impede concessão, prorrogação, renovação ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária “da qual decorra renúncia de receita”.

Com a vedação, uma contribuinte do IPVA, com débitos em aberto relativos a seis anos, decidiu recorrer à Justiça. Alega no pedido que a exclusão do imposto do PEP-RJ seria ilegal. “Um decreto jamais poderia ter revogado o disposto em uma lei complementar”, diz a advogada Ana Carolina Gandra, sócia do sócia do Gandra Advogados, que a defende. “A inclusão do IPVA e do ITD foi motivo de grande comemoração.”

Os benefícios oferecidos no parcelamento são atraentes: descontos de juros e multas de 90% a 30% do valor devido, de acordo com o prazo de parcelamento escolhido - à vista ou em até 60 parcelas mensais. O prazo para adesão encerrou-se em 31 de agosto.

Puderam ser incluídos no PEP-RJ débitos tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, mesmo que já inscritos na dívida ativa. O valor mínimo das parcelas é de 450 Ufirs (R$ 1.667,38 em valores atuais).

A sentença favorável à contribuinte foi proferida no fim de outubro. Nela, o juiz Alexandre Correa Leite, dos Juizados Especiais Fazendários, afirma que “não cabe ao chefe do executivo, por ato próprio, revogar/negar vigência a texto expresso de lei - inclusive lei sancionada pelo governador” (processo nº 0069076-74.2021.8.19.0001).

Ele lembra, na decisão, que uma lei complementar que alterou posteriormente o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos pelo PEP-RJ e a data de adesão, LC nº 191, editada em junho, manteve o artigo 11, “o que, repita-se, permite a inclusão de outros débitos fiscais no programa de parcelamento”.

O juiz cita na sentença caso semelhante, que discutiu legislação anterior, analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) - agravo de instrumento nº 0008608-21.2019.8.19.0000. Os desembargadores também entenderam que um decreto não pode restringir direito estabelecido em lei.

Para o advogado tributarista Breno de Paula, a decisão é um importante precedente para os contribuintes. Ele lembra que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 99, estabelece que o conteúdo e alcance dos decretos restringem-se aos das leis.

“Os decretos não podem, obviamente, inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei. Não pode o decreto regulamentar sobrepor os ditames de lei tendo em vista o sistema hierárquico de normas do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma o tributarista.

Fonte: Valor Econômico, 16/11/2021.
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