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Direito Tributário

Justiça nega liminares contra aumento da CSLL

Por Adriana Aguiar

Bancos e outras instituições financeiras passaram a recorrer à Justiça contra o aumento de cinco pontos percentuais na alíquota da CSLL, previsto na Lei nº 14.183, publicada em julho. As primeiras decisões liminares, porém, são desfavoráveis.

Na sexta-feira, a Justiça Federal de São Paulo negou pedido do Banco Sofisa. A B&T Corretora de Câmbios também não obteve liminar contra a mudança. No caso dos bancos, a alíquota passou de 20% para 25%. As demais instituições financeiras - como corretoras de câmbio - passaram a pagar 20% (antes era 15%). A mudança vale até o fim do ano e, em 2022, voltam os percentuais anteriores.

O impacto pode ser significativo porque o tributo incide sobre os lucros. No ano passado, o Banco Sofisa, por exemplo, teve um lucro líquido de R$ 140,1 milhões.

Na ação, o Sofisa alegou que esse aumento não poderia ocorrer no meio do ano, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros definiram, em agosto de 2020, que para tributos com fato gerador complexivo - que se estendem no tempo, como o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL -, a lei aplicável é a vigente antes do início do fato gerador (RE 159.180). Ou seja, a nova norma teria que ter sido sancionada em 2020.

Para o juiz da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, Hong Kou Hen, porém, o argumento do banco só valeria para o Imposto de Renda. Para ele, apesar do disposto na Lei nº 9.430, de 1996, que estabelece as mesmas regras e periodicidade para apuração do IRPJ e da CSLL, “os tributos possuem tratamentos diversos pela Constituição Federal”.

O IRPJ, afirma, está sujeito à regra do artigo 150, inciso II, alínea b, da Constituição, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro. Já a CSLL ao que está no artigo 195, parágrafo 6º. O dispositivo determina que as alterações nas alíquotas das contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias.

“A majoração do IRPJ somente será exigível no exercício seguinte à publicação da lei, mas em relação à CSLL basta a observância da anterioridade nonagesimal [prazo de 90 dias para entrar em vigor]” - cumprida com a MP 1.034/2021 (processo nº 5018693-23.2021.4.03.6100).

Segundo o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, a decisão não citou o julgamento do STF. Para ele, existe uma confusão entre a anterioridade (prazo de 90 dias) e a irretroatividade, que impede mudança no meio do ano.

Embora o Supremo tenha tratado do IRPJ, Ferraz afirma que não há razão para tratamento diferente para a CSLL. Isso porque essa contribuição também tem um fato gerador complexivo, que, no regime de apuração anual, se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Rafael Santos, sócio do Abreu, Goulart, Santos, Freitas & Megozzi, concorda. “Este ano, os bancos terão duas alíquotas diferentes para o mesmo fato gerador”, diz.

No caso da B&T, a corretora alegou que a majoração deveria ser suspensa por não haver justificativa para o aumento, além de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A juíza da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, Ana Lucia Petri Betto, entendeu, porém, que não existiria violação (processo nº 5009060-85.2021.4.03.6100).

O diretor de marketing da B&T, Cazou Vilela, afirma que essa majoração é injusta e discriminatória, em especial para o segmento de câmbio, que sofreu grandes perdas na pandemia. O mercado de câmbio turismo, acrescentou, caiu em 90%.

A medida contudo, não deve ser questionada pela Febraban. Em nota, informa que “diante do compromisso do governo de que o aumento da CSLL para o setor de 20% para 25% tem caráter temporário e circunstancial, não questionou judicialmente a elevação do tributo”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, em nota, que a anterioridade nonagesimal foi respeitada e que alíquota foi majorada apenas em relação ao lucro auferido a partir de 1° de julho, “de modo que não há aplicação da lei aos fatos ocorridos antes da sua vigência”.

Fonte: Valor Econômico, 11/08/2021.
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