07.06

Imprensa

Justiça trabalhista aceita áudios de aplicativo de mensagens como prova lícita

Por Valor

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, localizado no Rio Grande do Norte, aceitou gravações feitas em grupo do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp como prova lícita. As gravações foram feitas por uma gerente em um grupo de líderes de vendas da Jequiti Cosméticos (SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Higiene Pessoal).

No processo, a Jequiti sustenta que a operacionalização de vendas porta a porta é tão somente calcada em relação não trabalhista, em que a vendedora, em busca de complemento de renda (como a própria recorrida confessa em depoimento) revende os produtos da empresa, sem qualquer relação de subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade.

A empresa também alega que a prova é inválida, consistente em áudios que foram transcritos nos autos pela própria parte autora. Salienta que a jurisprudência nunca aceitou como prova idônea a gravação clandestina de conversas.

As provas foram aceitas pela 9ª Vara do Trabalho de Natal para julgar o vínculo de emprego da líder de vendas. Na 2ª Turma do TRT, também.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, no caso, a gravação, de que participou a própria autora do processo, “há de ser equiparada, para fins de prova, à gravação ambiental”. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu “a admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores”.

Para o magistrado, o áudio constitui prova lícita a gravação de conversa entabulada com o próprio interessado, via aplicativo WhatsApp, mesmo que em atividade de grupo, "até porque a comunicação é protegida, no aparelho, por criptografia de ponta a ponta, significando dizer que apenas os interlocutores podem ler ou escutar o que foi enviado". Segundo o desembargador, tal modalidade de prova, assim empreendida, não representa violação da intimidade, e foram respeitados, no caso, o contraditório e a ampla defesa da parte adversa.

No entanto, no caso concreto, o magistrado não acolheu o pedido de vínculo de emprego da trabalhadora, revertendo a decisão favorável à empresa.

Para ele, a circunstância de a reclamante prestar serviços como pessoa jurídica, desempenhando atividades de líder de vendas, é insuficiente para autorizar o reconhecimento da relação de emprego. Ele considerou que o líder de vendas ganhava de acordo com o faturamento dos pedidos enviados e tinha liberdade para fazer campanhas e promoções por conta própria.

Além disso, de acordo com o magistrado, o conteúdo das mensagens de WhatsApp seria “confuso e nada revelador”.

A decisão foi unânime (Processo nº 0000740-57.2019.5.21.0009).

Fonte: Valor Econômico, 05/06/2021.
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