28.07

Imprensa

Justiça valida justa causa de trabalhadora que descumpriu quarentena e viajou

Por Adriana Aguiar

Uma trabalhadora em licença médica por suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, que descumpriu orientação de permanecer isolada, teve sua demissão por justa causa validada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, após apresentar atestado médico particular alegando sintomas de Covid-19, a trabalhadora viajou com o namorado para a cidade turística de Gramado (RS), onde passaram o fim de semana, quando deveria estar cumprindo quarentena.

A empregada entrou na Justiça para tentar reverter a demissão e pleitear R$ 18 mil em verbas rescisórias. Alegou que trabalhou por sete anos na empresa e a punição era um ato desproporcional e excessivo.

Na primeira instância, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Brusque (SC), Roberto Masami Nakajo, contudo, confirmou a dispensa por justa causa. O magistrado ainda condenou a empregada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé (processo nº 0000786-02.2020.5.12.0061).

Ressaltou o magistrado que “a empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à toda sociedade". Também declarou que atitudes como esta podem comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT. Mas a 3ª Câmara do TRT catarinense manteve a dispensa por justa causa e a multa.

Os desembargadores seguiram o voto da relatora, Quézia Gonzalez. Ela ressaltou que a segurança do ambiente de trabalho é uma questão vital para o enfrentamento da crise sanitária. Também destacou o fato de que, ao contrário de uma licença médica comum, o afastamento não tinha caráter individual.

“A medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas por indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade, como medida social”, comparou.

Ainda segundo a relatora, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus na ocasião da viagem não ameniza o ocorrido. “O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu.

Para Ricardo Calcini, professor da pós graduação de Direito do Trabalho da FMU, esta situação se equipara à emissão de um atestado médico falso, situação que constitui falta gravíssima, ensejando a dispensa da trabalhadora por justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O atestado médico falso espelha ato desonesto apto a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por improbidade, ainda que a empregada não possua histórico faltoso”, diz.

Fonte: Valor Econômico, 27/07/2021.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br