30.12

Imprensa

LEGISLAÇÃO FEDERAL

DECRETO Nº 12.807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
 
Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo.
 
Art. 2º  A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
Art. 3º  Fica delegada à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para atualizar, nos exercícios subsequentes, os valores de que trata o art. 1º.
 
Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
 
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
 
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Cilair Rodrigues de Abreu
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2025.
 
ANEXO 
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
  
Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para prorrogar o prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
 Art. 1º  O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 12-C.  Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os art. 2º a art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. 
...........................................................................................................” (NR)
 
Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2025 
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