06.12

Imprensa

LEI COMPLEMENTAR POA Nº 922, DE 29/11/2021

Altera a al. b do inc. II do art. 3º, o § 5º do art. 20 e o inc. XIX do caput do art. 21; inclui incs. XXVIII, XXIX e XXX no caput e § 3º no art. 21 e § 8º no art. 56; e revoga a al. e do inc. II do art. 2º, os arts. 45 a 48-B e as tabelas II e III, todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, e alterações posteriores, dispondo sobre as taxas e as alíquotas de imposto para os serviços que especifica e dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a al. b do inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 3º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................

II – ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................

b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Controle e Fiscalização Ambiental, de Licenciamento Ambiental e de Autorizações Ambientais Diversas, o exercício do poder de polícia. .........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 20. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 5º No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, conforme Tabela I anexa.
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. XIX e ficam incluídos incs. XXVIII, XXIX e XXX no caput e § 3º no art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

XIX – serviços realizados pelos centros de contato (call centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2036: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
...................................................................................................................................

XXVIII – serviços previstos no subitem 3.03 da lista de serviços anexa, na realização de eventos, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento);

XXIX – serviços previstos no subitem 3.05 que sejam ligados a eventos, da lista de serviços anexa, não abrangendo serviços ligados à construção civil, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento); e

XXX – serviços previstos nos subitens 12.01, 12.03 a 12.05, 12.07, 12.08, 12.10 a 12.15, 12.17, 17.10 e 17.11 da lista de serviços anexa, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento). ....................................................................................................................................

§ 3º Para efeitos do inc. XXVIII do caput deste artigo, não se considera realização de eventos a exploração de estádios para a realização de jogos esportivos, tais como partidas de futebol.” (NR)

Art. 4º Fica incluído § 8º no art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 56. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 8º No caso de deferimento parcial dos recursos interpostos nos termos dos incs. II e III do art. 62 desta Lei Complementar, os prazos previstos nas als. b e c do § 2º deste artigo, para pagamento ou parcelamento com desconto, terão como termo inicial a data de comunicação da alteração do lançamento objeto da reclamação ou do recurso, respectivamente.” (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 6º Ficam revogados, na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:

a) a al. e do inc. II do art. 2º;

b) os arts. 45 a 48-B; e

c) as tabelas II e III.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2021.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município. 
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