17.09

Imprensa

Lesão em jogo de futebol não é acidente de trabalho

Por Adriana Aguiar

A Justiça negou um pedido inusitado de um trabalhador: o reconhecimento como acidente de trabalho de lesão sofrida em uma partida de futebol de salão. Ele fez parte do time da empresa em um campeonato organizado pela Prefeitura de Santo Antônio da Posse (SP) e pedia, além de estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais.

No jogo, o empregado torceu o joelho direito e acabou sendo substituído. Ele alegou no processo que a inscrição foi paga pela empresa, que também cedeu o uniforme ao time. E, por essas razões, a lesão, que o deixou incapacitado, deveria ser considerada acidente de trabalho.

Ao passar por perícia, porém, ficou constatado que ele já havia lesionado a mesma articulação em outra ocasião e que, inclusive teria passado por uma cirurgia em 2015, o que contribuiria para a ocorrência de novas lesões.

A primeira instância negou os pedidos do trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Para o relator do caso, juiz Marcelo Garcia Nunes, “o reclamante participava de tais partidas de forma voluntária, fora do horário de trabalho, o que não caracteriza trabalho ou tempo à disposição do empregador”.

O magistrado ainda acrescenta na decisão que a finalidade desses torneios “é promover a integração, a recreação e o bem estar dos participantes, de modo que não estava o reclamante a serviço da empregadora, mas em momento de lazer”. E que não ficou demonstrada a aplicação de qualquer penalidade aos funcionários que não participavam dos campeonatos. “O que reforça a participação voluntária no evento.”

A situação, segundo a decisão, não se enquadraria também nos casos de equiparação a acidente de trabalho, previstos no inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991. O dispositivo estabelece situações para incidentes fora do local e horário de trabalho - execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa, prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador para lhe evitar prejuízo ou viagem a serviço.

No caso, afirma o advogado trabalhista Daniel Chiode, do escritório Chiode Minicucci Advogados, ficou evidente que o funcionário não estava à disposição do empregador, como prevê o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que não estava apto a receber e executar ordens. “Ele estava em atividade recreativa, tinha direito de falar não. E jogar futebol não estava dentro das atividades que ele desenvolvia na empresa”, diz.

Acidentes em atividades recreativas promovidas pelas companhias, como festas, eventos ou congressos, acontecem. Nesses casos, segundo Chiode, a discussão que se trava é se o trabalhador estava à disposição do empregador ou em um momento de lazer. “Em momento de lazer, exclui-se a responsabilidade da empresa”, afirma.

A exclusão da responsabilidade da empresa nesses casos ficou ainda mais clara com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), explica o advogado Fabio Medeiros, do escritório Lobo de Rizzo Advogados. Isso porque o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares - como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação.

“A decisão nesse caso é acertada porque ele estava numa atividade clássica de lazer. Em que pese o empregador tenha patrocinado os uniformes dos jogadores, ele não era profissional do futebol, não foi contratado para essa finalidade, estava em momento de diversão”, diz Fabio Medeiros.

Para deixar a situação mais clara, o advogado recomenda que as empresas elaborem termos para que os funcionários assinem. Neles, deve estar estabelecido que se trata de atividade de lazer e que o empregador não pode ser responsabilizado em caso de acidente.

Procurada pelo Valor, a advogada do trabalhador não deu retorno até o fechamento da edição. O advogado da empresa não foi localizado.

Fonte: Valor Econômico, 17/09/2021.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br