26.03

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Contencioso Administrativo e Judicial

Lojas de materiais de construção são serviço essencial, diz desembargador do TJSP

Por Tábata Viapiana

Por considerar atividade essencial, o desembargador Oscild de Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para autorizar a reabertura das lojas de materiais de construção em São José do Rio Preto, com a retomada do atendimento presencial, por delivery e/ou drive-thru.

A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Comerciantes de Material de Construção de São José do Rio Preto e Região. A entidade questionou um decreto municipal que instituiu medidas mais duras de combate ao coronavírus, incluindo o fechamento das lojas do setor. 

O desembargador concordou com o argumento da associação de que as lojas de materiais de construção são um serviço essencial à população e, portanto, não poderiam ter sua atividade restrita, especialmente por decreto municipal. 

"Tal vedação, contudo, desborda dos limites legais, de modo a ofender o princípio da legalidade. Isso porque a Lei Federal 13.797/2020, no seu artigo 1°, dispõe sobre a finalidade de estabelecer medidas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, o qual autorizou, em seu artigo 3°, que os entes públicos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, adotassem, nos limites de suas competências, as medidas de enfrentamento do avanço da pandemia", afirmou.

Ainda em âmbito federal, o desembargador citou normas que garantem o funcionamento das atividades essenciais, consideradas "indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". E também destacou decretos estaduais que, ao longo do ano passado, mantiveram as lojas de materiais de construção no rol de serviços essenciais. 

"Assim, a inclusão das lojas de materiais de construção no rol de serviços essenciais impede que o município imponha restrições ao seu amplo funcionamento", concluiu o relator, concedendo a liminar que garante a retomada do atendimento no setor.

Processo 2062502-09.2021.8.26.0000

Fonte: Jornal do Comércio, 26/03/2021.
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