13.08

Imprensa

Medida Provisória limita pagamento de bônus a empregado

Por Adriana Aguiar

A Medida Provisória (MP) nº 1.045, que inclui uma minirreforma trabalhista, preenche uma lacuna na legislação sobre a concessão de bônus por empresas aos funcionários. Estabelece que só podem ser pagos até quatro vezes por ano (a cada trimestre). Aprovado pela Câmara dos Deputados, o texto segue agora para o Senado.

Hoje, como não existe um limite estabelecido, as empresas podem mensalmente definir metas e conceder o benefício aos empregados, segundo especialistas. O atrativo está na isenção tributária e no fato de não haver reflexos trabalhistas.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) deixou claro, ao incluir o parágrafo 2º no artigo 457 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Contudo, colocou como condição para o pagamento que o empregado tenha “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” (parágrafo 4º).

A determinação prevista na MP, que restringe a concessão de prêmios e abonos, não deve agradar as empresas, na opinião da advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados. Segundo ela, a reforma trabalhista de 2017 tinha acabado com a discussão sobre habitualidade. Apenas estabelecia que deveria-se remunerar o trabalho extraordinário, acima do esperado.

“Com isso, muitos clientes meus, com metas muito ousadas, ainda mais em época de pandemia, resolveram mudar o desenho das métricas. Em vez de semestral ou quadrimestral, as metas passaram a ser mensais”, diz a advogada, citando como exemplos postos de combustíveis e distribuidoras de produtos alimentares. “Não estou falando de fraude. São empregados que realmente bateram metas no mês.”

Agora, com a novidade trazida pela MP, acrescenta a advogada, volta a discussão sobre habitualidade. “Se é um verdadeiro prêmio não importa se é mensal ou trimestral. Esse texto volta a amarrar as empresas ao requisito de habitualidade.”

Alberto Nemer, do escritório Da Luz, Rizk & Nemer, considera importante a previsão, por regulamentar melhor a matéria. Para ele, não haveria prejuízo com a concessão de prêmios ou abonos a cada trimestre. “Na pior das hipóteses, as empresas que quiserem manter metas mensais podem fazer uma negociação coletiva. Não teria problema algum”, afirma.

De acordo com o advogado, essa periodicidade para a concessão do bônus já estava presente na Medida Provisória nº 808, editada em novembro de 2017, logo após a reforma. Contudo, ela perdeu a validade sem ter sido analisada no Congresso. “Acho que é uma forma que o governo encontrou justamente para que a Justiça do Trabalho não se assanhe ao ver o pagamento mensal e declare que sua natureza é salarial.”

A recomendação que a advogada Fabíola Marques, sócia do Abud Marques Sociedade de Advogadas, tem dado aos clientes é de que as empresas não façam pagamentos mensais, ainda que a reforma trabalhista de 2017 não fale de habitualidade. “Na minha opinião, o risco do empregador ter esse valor integrado ao salário e com reflexos nas demais verbas, uma vez que tem sido pago todos os meses, é muito grande”.

A MP pretende acrescentar o artigo 457-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tratar do tema. O texto ainda acrescenta que o prêmio pode ser concedido por ato unilateral do empregador, por acordo com o empregado ou grupo de empregados ou por norma coletiva.

O bônus também poderá passar a ser custeado até mesmo por fundações e associações, desde que sejam pagos exclusivamente a empregados, decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado e tenha sido previamente definido.

As mudanças na CLT não constavam do projeto original da MP 1.045, que trata da prorrogação do programa de manutenção do emprego - que permitiu, durante a pandemia, o corte de salários com redução proporcional de jornada. Mas foram incluídas como “jabutis” pelo relator na Câmara, deputado Christino Áureo (PP-RJ).

Fonte: Valor Econômico, 13/08/2021.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br