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Imprensa

Não há multa sobre atraso em rescisórias se dispensa for controversa

A penalidade prevista no art. 467 da CLT somente será aplicada nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar tal multa. Assim entendeu a 7ª turma do TST ao prover recurso de um consórcio do ramo de transporte.

No acórdão recorrido, o TRT da 1ª região reverteu a justa causa de uma trabalhadora para dispensa imotivada e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.

"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento."

Segundo o tribunal regional, a controvérsia, para ter o condão de afastar a multa do artigo 467 da CLT, deve ser razoável e fundamentada. "Simples afirmação de que o empregado foi demitido por justa causa, não configura a existência de fundada controvérsia".

O consórcio recorreu ao TST e alegou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal.

O argumento foi acatado pelo ministro relator Cláudio Brandão.

"Relativamente à multa do artigo 467 da CLT, nota-se que tal penalidade somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar tal multa."

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou a aplicação da multa prevista nesse dispositivo legal.

O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pelo consórcio.

Processo: TST-RR-101722-33.2017.5.01.0033

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas, 30/06/2021.
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