26.10

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Contencioso Administrativo e Judicial

Patente: ministro do STJ não acolhe alegação de contrafação de empresa

O ministro Marco Buzzi, do STJ, manteve decisão do TJ/SP que determinou reparação, por uma empresa de comércio de massa fina, a Saint-Gobain Quartzolit, em ação envolvendo suposta violação de patente. O ministro observou que o Tribunal paulista já havia concluído pela ausência de configuração da contrafação pela Saint-Gobain.

Na origem, trata-se de ação proposta pela Saint-Gobain Quartzolit contra uma empresa de comércio de massa fina. O litígio versava sobre atos de concorrência desleal, praticados pela empresa de massa fina - ela afirmava para o mercado e para revendedores que a Saint-Gobain estava violando patente da argamassa.

O TJ/SP entendeu que ficou evidente que a Saint-Gobain Quartzolit deveria ser indenizada, pois a outra empresa divulgou perante o mercado e notificou revendedores do produto fabricado pela autora de suposta ocorrência de contrafação, "que ao final se revelou inverídica", concluiu o Tribunal paulista.

"Interrupção de vendas de produto da autora por duas grandes varejistas, em virtude da notificação ilícita."

Desta decisão, a empresa de comércio de massa fina buscou o STJ aduzindo que atuou dentro dos limites do seu direito que fora concedido ao exercício da patente.

Negativa de provimento

Ao apreciar a demanda, o ministro Marco Buzzi negou provimento ao recurso da empresa. O ministro observou que o T/SP já havia concluído pela ausência de configuração da contrafação praticada pela Saint-Gobain Quartzolit.

O ministro explicou que acolher o recurso da empresa ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, "providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ".

"Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a recorrente teria agido dentro dos limites do seu direito que fora concedido ao exercício da patente, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ."

Assim, e por fim, o ministro não atendeu ao pedido da empresa.

AREsp 1.309.835

Leia a decisão.

fonte: Migalhas, 25/10/2021.
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