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Contencioso Administrativo e Judicial

​Pessoa física não pode propor ação para reparar empresa em que é sócio

Sócio não pode ajuizar ação em nome próprio por indenização de supostos danos causados à empresa. Assim decidiu a 5ª turma do TJ/GO, ao entender que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por pessoa física em desfavor de duas empresas. Consta nos autos que o homem pleiteou, em nome próprio, indenização por suposto ato ilícito praticado por um condomínio e empresa de intermediação de mão de obra, em prejuízo de estabelecimento da qual é sócio.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Everton Pereira Santos, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, julgou o processo extinto sem resolução de mérito por entender que falta legitimidade ativa por parte do autor da ação, tendo em vista que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios.

Ao TJ/GO, o homem defendeu sua legitimidade ativa e pediu o julgamento do mérito. As duas empresas, no entanto, argumentaram ausência de responsabilidade e ilegitimidade ativa do autor.

O relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, observou no caso a legitimidade ativa ad causam, no qual as pessoas só podem ir a juízo na condição de partes, para postular direitos que alegam ser próprios, e não alheios.

"Uma vez que o processo é um instrumento de afirmação do direito material, não se poderia admitir que qualquer pessoa postulasse a solução de uma crise jurídica que lhe é totalmente estranha, à medida que não afeta em nenhum grau a sua esfera de interesses."

Para o magistrado, o direito material diz que uma parte é legítima sempre que tenha interesse em resolver a crise jurídica, cuja solução lhe trará algum proveito e, da mesma sorte, afetará a esfera jurídica de outrem. "Há, portanto, uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado".

"Contudo, observa-se que o autor ajuizou a presente ação em nome próprio, ou seja, como pessoa física, o que não se pode aceitar."

Assim, manteve a sentença da 3ª vara Cível de Goiânia/GO.

Processo: 5593563-91.2018.8.09.0051

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 13/05/2022.
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