08.04
Imprensa
Direito Tributário
PGR defende cobrança do Difal-ICMS só em 2023
O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo o início dos pagamentos do diferencial de alíquotas de ICMS (Difal) somente em 2023. Esse posicionamento favorece os contribuintes na briga contra os Estados.
É o segundo órgão que se manifesta dessa forma em documento enviado aos ministros. A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou parecer no mês de março.
Há uma grande discussão sobre esse tema desde o começo do ano. A União atrasou a publicação da lei complementar exigida pelo STF para que os Estados possam cobrar o Difal e, por conta disso, contribuintes e Estados passaram a divergir sobre a data de início da cobrança.
A norma - LC 190, de 2022 - foi aprovada no Congresso em 20 de dezembro, mas o presidente Jair Bolsonaro só sancionou em janeiro. Empresas e tributaristas dizem que como o ano já tinha virado o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte.
Os Estados, porém, entendem pela cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto a anterioridade anual (prazo de um ano).
Parecer
Essa questão referente ao prazo de vigência da lei foi levada ao STF. Os governadores de Alagoas e do Ceará questionam a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190, de 2022. O dispositivo prevê o cumprimento da anterioridade.
O parecer de Augusto Aras foi apresentado nessas ações - ADI 7078 e ADI 7070. Ele entende que o estabelecimento do Difal, por meio de lei complementar, equivale à instituição de tributo e, por esse motivo, a anterioridade prevista no artigo 150 da Constituição Federal tem que ser respeitada.
"Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o Difal", afirma no documento entregue aos ministros.
Suspensão de liminares
Os posicionamentos da PGR e da AGU ocorrem em meio à derrubada de liminares nos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs). Presidentes de dez Cortes, pelo menos, suspenderam decisões que atendiam os pedidos dos contribuintes para adiar a cobrança do Difal.
Eles têm levado em consideração, principalmente, o impacto da discussão aos cofres públicos. Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano.
Fonte: Valor Econômico, 08/04/2022.
É o segundo órgão que se manifesta dessa forma em documento enviado aos ministros. A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou parecer no mês de março.
Há uma grande discussão sobre esse tema desde o começo do ano. A União atrasou a publicação da lei complementar exigida pelo STF para que os Estados possam cobrar o Difal e, por conta disso, contribuintes e Estados passaram a divergir sobre a data de início da cobrança.
A norma - LC 190, de 2022 - foi aprovada no Congresso em 20 de dezembro, mas o presidente Jair Bolsonaro só sancionou em janeiro. Empresas e tributaristas dizem que como o ano já tinha virado o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte.
Os Estados, porém, entendem pela cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto a anterioridade anual (prazo de um ano).
Parecer
Essa questão referente ao prazo de vigência da lei foi levada ao STF. Os governadores de Alagoas e do Ceará questionam a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190, de 2022. O dispositivo prevê o cumprimento da anterioridade.
O parecer de Augusto Aras foi apresentado nessas ações - ADI 7078 e ADI 7070. Ele entende que o estabelecimento do Difal, por meio de lei complementar, equivale à instituição de tributo e, por esse motivo, a anterioridade prevista no artigo 150 da Constituição Federal tem que ser respeitada.
"Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o Difal", afirma no documento entregue aos ministros.
Suspensão de liminares
Os posicionamentos da PGR e da AGU ocorrem em meio à derrubada de liminares nos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs). Presidentes de dez Cortes, pelo menos, suspenderam decisões que atendiam os pedidos dos contribuintes para adiar a cobrança do Difal.
Eles têm levado em consideração, principalmente, o impacto da discussão aos cofres públicos. Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano.
Fonte: Valor Econômico, 08/04/2022.