26.04

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Direito Tributário

SFT deverá decidir se União terá que devolver valores de PIS e Cofins

Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá decidir, na quinta-feira, se a União terá que devolver os valores cobrados indevidamente das empresas por causa do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Fazenda Nacional fala em perdas de R$ 258,3 bilhões e vem usando esse número para tentar sensibilizar os ministros. Já os contribuintes contestam esse resultado e afirmam que uma decisão favorável à União seria catastrófica para o mercado.

A Corte decidiu em março de 2017 que o ICMS não se caracteriza como receita ou faturamento e, por esse motivo, tem de ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais — reduzindo, portanto, os valores a pagar ao governo em PIS e Cofins. O que os ministros vão julgar, agora, é o alcance dessa decisão.

A União tenta reduzir o impacto para os cofres públicos. Pede, por meio de embargos de declaração, que os ministros apliquem ao caso a chamada modulação de efeitos. Essa medida serve para impedir que a decisão seja aplicada de forma retroativa.

Se o STF for por esse caminho, as empresas teriam garantido o direito de recolher PIS e Cofins sem o valor de ICMS embutido no cálculo, mas não poderiam receber de volta o que pagaram ao governo no passado.

Em entrevistas ao Valor, o tributarista Roque Antonio Carrazza rejeita a ideia de “rombo” no orçamento, enquanto o procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, sustenta que a modulação de efeitos é fundamental para garantir a segurança jurídica.

A modulação de efeitos sem que, pelo menos, sejam garantidos os direitos das empresas que têm ações judiciais sobre o tema, dizem os advogados, provocaria um abalo no mercado.

Com decisões favoráveis, muitas empresas registraram seus créditos nos seus balanços e vêm fazendo compensações (uso do crédito para quitar tributos). Esses valores, além disso, são contabilizados como ganho e as companhias já repassaram parte aos acionistas, como dividendos, e aos funcionários, por meio dos programas de participação nos lucros — além de ter recolhido Imposto de Renda sobre tais quantias.

Antes de analisar o pedido da União, no entanto, os ministros vão ter que decidir sobre uma questão processual. Há dúvidas, na Corte, se são necessários seis ou oito votos para aplicar a modulação de efeitos nos julgamentos dos recursos extraordinários.

Os ministros vinham utilizando a regra das ações diretas de inconstitucionalidade, que prevê o quórum qualificado de oito votos. Mas, ao julgar uma questão de ordem em dezembro de 2019, eles entenderam que para recursos extraordinários em que não há declaração de inconstitucionalidade de ato normativo se poderia, com base no Código de Processo Civil (CPC), aplicar a maioria simples, de seis votos. Dois ministros não estavam presentes no julgamento e, por esse motivo, o STF voltará a debater a questão.

Um outro ponto de tensão do julgamento dos embargos de declaração trata sobre o ICMS que deve ser retirado do cálculo do PIS e da Cofins. A União entende que tem de ser o imposto efetivamento recolhido aos Estados. Já os contribuintes defendem o ICMS que consta em nota fiscal — geralmente maior.

A PGFN, em ofício enviado ao presidente do STF, ministro Luiz Fux, neste mês, diz que o cálculo que previu os R$ 258,3 bilhões de impacto aos cofres públicos foi feito com base no ICMS recolhido aos Estados. Se prevalecer o que consta na nota fiscal, afirma, “o impacto se multiplicará a valores imprevisíveis”.

Esses valores que vêm sendo utilizados pelo órgão, no entanto, são vistos com desconfiança no meio jurídico. O Valor teve acesso ao documento em que consta o cálculo utilizado para estimar o impacto da chamada “tese do século”. Trata-se da Nota Técnica nº 167, de 2020, produzida pelo Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad) da Receita Federal.

Os técnicos da Receita aplicaram a alíquota de 9,25% sobre a soma das arrecadações de ICMS e ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano, até 2020, pela variação da Selic. Eles descontaram, então, a parcela referente ao ISS e chegaram à cifra de R$ 258,3 bilhões. Procurado, o Ministério da Economia preferiu não se manifestar sobre o assunto.

“Eles levaram em conta a alíquota de 9,25%. Mas só recolhem esse percentual as empresas no lucro real [que faturam acima de R$ 70 milhões por ano], e nem todas, porque a lei abre exceções. A maioria paga 3,65% de PIS e Cofins”, diz o advogado Nicolau Haddad Neto sobre as inconsistências do cálculo.

O tributarista Breno Vasconcelos, além da questão da alíquota, observa que nem todo contribuinte de ICMS paga PIS e Cofins e não há nenhuma indicação no documento de que as isenções e imunidades, por exemplo, tenham sido consideradas nesse cálculo. Também não há indicativo, ele afirma, de que tenham sido levadas em conta somente as empresas com ações sobre o tema para calcular os valores que terão que ser devolvidos pela União.

Fonte: Valor Econômico, 25/04/2021.
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