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Direito Tributário

STF afasta cobrança de IR e CSLL sobre Selic

Por Beatriz Olivon

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança de IR e CSLL sobre a Selic incidente nos casos de restituição de impostos pagos a mais (repetição de indébito). A decisão foi oito votos a dois. O julgamento terminou há pouco no Plenário Virtual.

A tese foi julgada em ação no STF que envolve uma siderúrgica, a Electro Aço Altona (RE 1063187). A União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que afastou a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Não há previsão legal expressa para essa tributação. Os contribuintes entendem a Selic como mera correção de valores pagos indevidamente. Já a Receita Federal interpreta que a correção gera acréscimo de capital e, por esse motivo, deve ser tributada. Quanto mais antiga a ação, maior o peso da Selic no volume que o contribuinte tem a recuperar.

Considerando que tanto o IR como a CSLL não podem incidir sobre o que não constitui acréscimo patrimonial, o relator Dias Toffoli verificou se os juros de mora legais constituem ou não acréscimo patrimonial, considerando que estão eles abrangidos pela taxa Selic. Toffoli explica que os juros de mora são indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro e por isso afastou a tributação.

O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux.

O ministro Gilmar Mendes proferiu um voto diferente. Entende que esse tema não é constitucional e, portanto, não deveria ser julgado na Corte. Frisou, porém, que se os demais mantiverem a análise do mérito, porém, ele também será contrário à cobrança. O voto foi seguido pelo ministro Nunes Marques, que foi o último a votar.

Fonte: Valor Econômico, 24/09/2021.
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