08.03

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Direito Tributário

STF garante sigilo de dados da repatriação

Por Joice Bacelo

O Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com uma discussão que, desde de 2017, vinha tirando o sono de quem aderiu ao programa de repatriação — o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct). Está garantido o sigilo das informações que foram prestadas pelos contribuintes no momento da adesão. Significa, na prática, que esses dados não poderão ser compartilhados nem mesmo com órgãos de investigação.

Os ministros decidiram sobre esse tema em julgamento que ocorreu no Plenário Virtual. O resultado foi proferido na noite de sexta-feira. Dos onze integrantes da Corte, dez votaram para garantir a confidencialidade.

Essa era a única discussão relevante que ainda perdurava sobre o programa de repatriação. O sigilo era uma das “regras de ouro”, dizem os advogados que atuam para os contribuintes. Mudar esse ponto agora — com as adesões encerradas e as informações já declaradas —, afirmam, poderia provocar uma “caça às bruxas”. As pessoas ficariam expostas a novas cobranças e investigações, inclusive na esfera penal.

Os brasileiros com dinheiro não declarado no exterior puderam regularizar a situação por meio desse programa. Havia alguns requisitos: a origem do dinheiro tinha que ser lícita e o contribuinte deveria pagar 15% de imposto e 15% de multa sobre os valores declarados. Em troca, era liberado de responder por crimes como sonegação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

A primeira fase, em 2016, teve a adesão de 25 mil pessoas físicas e 100 empresas, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Já na segunda fase do programa, em 2017, aderiram 1.915 pessoas físicas e 20 empresas. A arrecadação foi de R$ 1,6 bilhão.

A garantia de sigilo está prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 13.254, de 2016. Esses dispositivos proíbem a divulgação e o compartilhamento das informações dos contribuintes (inclusive com Estados, Distrito Federal e municípios), implicando efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal.

A norma foi discutida no STF por meio de uma ação do Partido Socialista Brasileiro (PSB) — ADI 5729. A legenda pedia para que os dispositivos fossem declarados inconstitucionais. A intenção era de que a Receita Federal e o Banco Central pudessem compartilhar os dados declarados com outros órgãos públicos de controle — como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Tribunal de Contas da União.

Segundo o partido, a ação surgiu a partir de uma denúncia dos auditores fiscais de que, por causa do sigilo, os documentos das pessoas e empresas que fizeram as adesões estavam sendo armazenados com o CNPJ da Receita e não com o CPF ou o CNPJ do próprio contribuinte.

Além de considerar a medida desproporcional, afirmava que comprometia as fiscalizações e citava exemplo de pessoas que haviam se utilizado do programa para regularizar recursos de origem ilícita — casos de corrupção especialmente.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele afirma que “não se pode confundir o real propósito da lei de repatriação, que não envolve produto de crime da corrupção, a partir do seu eventual mau uso por um ou outro criminoso”.

De acordo com ele, o programa prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos. “O país que utiliza estes programas, ao atrair de volta valores de pessoas que expatriaram recursos de maneira irregular, acaba contribuindo para uma postura mais eficiente contra a evasão de divisas”, diz.

Ele acrescenta que o programa é “uma espécie de transação”, autorizada pelo Código Tributário Nacional, e que, nesse contexto, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem optou por aderir. As “regras do jogo”, portanto, devem ser mantidas e observadas “a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica na transação”.

O ministro Ricardo Lewandowski foi o único que divergiu do relator. Mas apenas ressalvou que a decisão não alcançaria as informações que digam respeito a recursos com origem ilícita.

“Pode-se considerar uma unanimidade porque a Lei da Repatriação sequer seria acessível a recursos e ativos de origem ilícita”, avalia Hermano Barbosa, sócio do escritório BMA. O advogado diz que a regra do sigilo não é uma exclusividade brasileira. “Foi criada em linha com as orientações da OCDE para os países que pretendessem criar programas especiais de regularização.”

Para ele, a decisão do STF “sinaliza um mensagem importante, inclusive para a própria Receita Federal, sobre a importância da proteção da confiança do particular em suas relações com a administração pública”.

Fonte: Valor Econômico, 07/03/2021.
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