30.05

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Direito Tributário

STF julga demora do Congresso em editar lei para tributação de herança no exterior

Por Beatriz Olivon

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se há demora do Congresso Nacional para editar lei prevendo a cobrança de imposto sobre heranças e doações do exterior. A Corte já decidiu, em ação envolvendo o Estado de São Paulo, contra a possibilidade de tributação por entender que haveria necessidade de previsão em lei complementar federal. Para os ministros, os Estados não poderiam, por meio de normas próprias, instituir o ITCMD para esses casos.

Por enquanto apenas o relator, ministro Dias Toffoli, votou. Para ele, há demora por parte do Congresso. No voto, fixou o prazo de 12 meses para que o Congresso adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão. O prazo começa a contar a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

O julgamento acontece até a próxima sexta-feira. Pode ser suspenso por pedido de vista ou por destaque ao plenário físico. A ação questionando se há omissão do Congresso foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, a PGR alega que, mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição não houve ainda a edição da lei complementar e, enquanto isso não ocorrer, os Estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas. A Procuradoria alega que a inércia da União está causando prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais.

A PGR propôs ações contra leis estaduais de 23 Estados e o Distrito Federal: Pernambuco, Paraná, Pará, Tocantins, Maranhão, Paraíba, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Piauí, Alagoas, Acre, São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.

No voto, Toffoli cita os projetos de lei sobre o tema que já tramitam na Câmara: Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 363, de 2013, PLP nº 37/21 e PLP nº 67/21. E no Senado: PLS nº 432/17. Os projetos divergem sobre a regulamentação, o que mostra a necessidade da edição da lei complementar para tratamento uniforme nacional ao assunto, segundo o ministro.

São Paulo

No caso da proibição da cobrança no Estado de São Paulo, os ministros decidiram pela chamada modulação de efeitos e, segundo advogados, abriram brecha para cobranças referentes a transações que já foram realizadas.

O Supremo definiu que do dia 20 de abril em diante os Estados não podem mais cobrar ITCMD de residentes que receberem doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior. Para casos anteriores, as cobranças feitas pelos Estados são consideradas válidas. A data foi definida por ter sido o dia da publicação do acórdão da decisão de mérito.

Os ministros julgaram esse tema por meio de um recurso apresentado pelo Estado de São Paulo — que cobra alíquota de 4% de ITCMD (RE 851108). Mas a decisão tem repercussão geral e, por esse motivo, aplica-se a todo o país.

Fonte: Valor Econômico, 27/05/2022.
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